segunda-feira, 2 de maio de 2011

Como posso me tornar um Perito Judicial?




Esta é seguramente a pergunta que mais recebo dos colegas Contadores.
A resposta poderia ser simplória: basta conhecer um juiz, se o Contador deseja ingressar como perito ou um advogado militante, se o Contador deseja atuar como Assistente Técnico da parte.

A resposta, porém não estaria completa, porque se é fato que somente o juiz nomeia o Perito, e o advogado indica o Assistente Técnico, também é fato que a sua escolha advém de várias fontes de informações que influenciam o juiz e o advogado responsáveis pela escolha e, portanto,  são importantes de serem considerados e analisados.

Na perícia contábil, no núcleo do poder encontra-se o juiz responsável pela nomeação do perito.

Em torno do juiz encontram-se  servidores públicos do cartório que exercem profissionalmente uma influência sobre o juiz, apresentando informações sobre os peritos relativos ao relacionamento com o cartório, qualidade do conteúdo do laudo, pontualidade no cumprimento dos prazos processuais e estética dos laudos.

As críticas ou elogios dos servidores do cartório balizam para o juiz o desempenho do perito.

Os servidores também sugerem ao juiz, principalmente se for juiz substituto, nomes de peritos para nomeação, abrindo oportunidade para novos contadores.

Assim, conhecer funcionários de cartório, principalmente escrivão e diretores de cartório são importantes, para quem deseja ingressar na área pericial.
Na terceira faixa do poder estão os parentes do juiz, que por laços de sangue gozam da confiança do juiz e, portanto, podem sugerir ou apresentar nomes para nomeações.

Na quarta faixa estão os amigos do juiz, os amigos são de variais origens desde os de infância que cresceram até os adquiridos através do convívio social seja no clube, na instituição religiosa até os da prática de esportes.

Assim, está atento e selecionar locais freqüentados pelo juiz é uma boa estratégia para quem deseja ingressar na área pericial.

Além do aspecto de conhecer pessoas e lugares que exercem influência sobre a escolha do juiz, o marketing pessoal também é muito importante.

O pretendente precisa manter de posse cartões de visita sempre atualizados com os dados fundamentais para nomeação do perito: nome completo, formação técnica, número da inscrição no conselho de classe, endereço completo e telefones residencial, comercial e celular. É importante que o pretendente saiba que na hora da nomeação o juiz aproveitará o reduzido tempo para nomear aqueles que dispuserem dos dados mais completos.

Cuidado com a identidade visual, cartões de boa imagem, preferencialmente com logomarca, personalizados causam boa impressão ao juiz.

O currículo do perito também ajuda na hora da opção por este ou aquele perito, prevalecendo o mais bem qualificado.

As normas brasileiras de contabilidade fazem referência à educação continuada como obrigação para os peritos, mas ainda não houve a regulamentação e implantação dos cursos.

No Rio de Janeiro, a justiça criou cadastros para controlar as atividades dos peritos.
Na justiça do trabalho, existe um cadastro de peritos, cuja indicação deve ser obrigatoriamente feita pelo juiz de primeiro grau e uma vez integrante, vale para todo o território nacional. Da mesma forma, o cadastro da justiça federal abrange todo o território nacional e também necessita da indicação do juiz singular.

Finalmente, do cadastro da justiça estadual, os pretendentes pode se qualificar mediante participação em curso de formação da justiça, como condição básica para ingresso no cadastro de peritos.
Na justiça estadual o cadastro só é válido dentro do âmbito estadual não se estendendo sobre os demais estados da federação.
No caso da justiça estadual, o cadastro é específico para ter acesso a perícia onde ocorreu pedido de gratuidade de justiça.
A justiça estadual possui uma ajuda de custo de R$350,00, cuja devolução pode ou não ser devolvida deforma simples ou em dobro, de acordo com o ajuste final dos honorários ao término do processo judicial.     
O ingresso na área através do cadastro da justiça estadual constitui sem dúvidas a forma mais simples e direta, propiciando o contato direto com o juiz.

Outra forma também direta do pretendente a perito mostrar seu trabalho e sua capacidade é através da assistência técnica, de acordo com o artigo 435 do CPC, nos pedidos de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz a intimação do perito e do assistente técnico a comparecer á audiência par prestar as informações desejadas, neste caso, o assistente técnico fica em contato direto com o juiz, podendo ao término da seção oferecer seu currículo e cartão de visita e se disponibilizar para nomeações.
Como podemos verificar, as oportunidades existem, exigindo do pretendente a iniciativa para provocá-la.    

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Áreas de Aplicação da Perícia

      
Diversas são as áreas de aplicação da prova pericial :

Na área cível:
-          Litígios entre sócios; litígios entre dirigentes; litígios entre acionistas; ações de liquidações societárias; litígios de locações; apuração de haveres de sociedades; falências e concordatas; revisional de contas; litígios de marcas e patentes; litígios de seguros; liquidação de sentença; créditos fictícios; créditos divergentes; sistema financeiro; alimentos; consignação em pagamento; ações cambiais; estima de bens penhorados; exibição de documentos; prestação de contas; fundo de comércio; indenização de danos; lucros cessantes; ações possessórias; ações rescisórias.

Na área trabalhista:
-          Reclamações trabalhistas; indenizações trabalhistas; rescisões contratuais; litígios do vínculo empregatício.

Na área criminal:
-          Apropriação indébita; estelionatos; peculato; falsidade; locupletamento; esbulho;  usura; crime contra economia popular; abuso de autoridade; falências fraudulentas.

Na área federal:
-          Tributos federais; sistema financeiro da habitação (cef); financiamentos com recursos federais; ações de fundos de pensão de empresas públicas; ações trabalhistas de funcionários públicos federais; crimes contra o patrimônio público federal.

Na área de fazenda pública:
-          Tributos estaduais e municipais; litígios trabalhistas de funcionários públicos municipais e estaduais; crimes contra patrimônio público municipal e estadual.


sábado, 16 de abril de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários  sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO

OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.

1-       Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.

2-       O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.

3-       O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.


3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado4 é o que atua em perícia contábil extrajudicial5; e escolhido6 é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

4-       O Perito designado na perícia extrajudicial ou administrativa pode ser empregado da empresa, parte do conflito, escolhido ou designado por regulamento, estatuto ou regimento interno.

5-       A perícia extrajudicial também é conhecida como administrativa.
6-       Na perícia contábil arbitral o perito escolhido é denominado ÁRBITRO.

4. Perito-contador assistente7 é o contratado e indicado8 pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

7-       No Código de Processo Civil Brasileiro e chamado de Assistente Técnico da parte.
8-       A indicação do Assistente Técnico pela parte não é obrigatória, mas apenas opcional.





COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

5. Competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se9, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada10 e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

9-       Os profissionais atuantes na área pericial precisam investir nas ferramentas de pesquisas, instrumento primordial.

10-    A normatização da educação continuada, obrigatória para o Auditor ainda não está regulamentada para a Perícia, cabendo a responsabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade.

(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar11 a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil12.

11-   O perito e os assistentes precisam se expressar de forma clara e analítica, observando o uso correto da língua portuguesa.

12-   No Código de Processo Civil Brasileiro é chamado Parecer Técnico, sendo da área contábil, é chamado de Parecer Técnico Contábil.

(b) Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade13 de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.

13-   Os direitos e deveres do perito e dos assistentes técnicos são estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
O perito possui soberania na condução da prova pericial, cabendo aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, apresentar seu Parecer Técnico Contábil em até 10 (dez) dias após a comunicação da entrega  do laudo e prestar os esclarecimentos quando instados pelas partes.



6. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática14 e 15 a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.

14-   Os Assistentes Técnicos devem enfatizar as questões favoráveis e relevantes para seu cliente, não possuindo obrigação de revelar informações ou apresentar documentos espontaneamente que prejudique a defesa de seu cliente.

15-   O perito deve apresentar todos os documentos obtidos nas diligências, todas as informações obtidas através da inquirição das testemunhas ou dos depoimentos pessoais sem fazer juízo.


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Honraria

O Professor Osmar Guimarães foi indicado a integrar a Comissão de Mediação e Arbitragem do CFC.
Aguardaremos mais novidades.

terça-feira, 5 de abril de 2011

A PETIÇÃO INICIAL


Requisitos, instrução, indeferimento, pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

1 – INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o “princípio da inércia”.

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.



2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é a quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (113, §2), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (301, II), sob pena de responder pelas custas processuais (113, §1). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua incompetência (113, caput).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (112); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente passa a ser competente (114).


B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu: pois é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (264) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·                 Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
·                 Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·                 Pedido Alternativo: (art. 228) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·                 Pedido Cumulativo: (art. 292) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.


E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art.258), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·                 base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est. /SP 4952/85, art. 4°)
·                 definir a competência do órgão judicial (art. 91)
·                 definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·                 definir o rito a ser observado (art. 275)
·                 base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18)
·                 base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261).


F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: “indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir”.

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.


G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·                 pelo correio: com A.R.
·                 por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221)
·                 por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
Na citação de pessoa jurídica deve constar o representante.
3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, ex: art. 60 da Lei 8245/91;

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, ex: contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é indeferida.

O indeferimento pode ocorrer quando:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 285, II a IV.

c) faltar um dos requisitos da lei e a petição não for emendada no prazo de 10 dias.

d) estiver insuficientemente instruída e não for completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único).
5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4).

Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Mackenzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

terça-feira, 29 de março de 2011

FATOS IMPEDITIVOS A NOMEAÇÃO DO PERITO


O Código Civil Brasileiro estabelece casos específicos de impedimento e suspeição que impõe o afastamento do juiz, ao Ministério Público, quando não for parte e sendo, os casos previstos de suspeição, ao serventuário da justiça, ao intérprete e ao PERITO, por iniciativa própria do impedido ou argüição da parte interessada, em ambos os casos e quando não se referir ao juiz, caberá a ele apreciar a questão.

É muito importante que os profissionais atuantes nesta área tenham conhecimento dos casos impeditivos, para evitar constrangimento de ser destituído por pedido da parte requerente.
A seguir analisaremos cada um dos casos de impedimentos e suspeição:

Casos de Impedimento:

1- O PERITO FOR PARTE NO PROCESSO:
O perito é um auxiliar do juiz e sua condição de imparcialidade é fundamental, para que a justiça exerça sua finalidade.
O Perito sendo parte do processo compromete sua isenção, para apreciação da matéria técnica.

2- O PERITO PRESTOU DEPOIMENTO NO PROCESSO DO PROCESSO COMO TESTEMUNHA OU DEPOENTE:
A opinião formada acerca da matéria da lide, por força da condição de testemunha indicada pela parte, macula a responsabilidade do perito de examiná-la com equilíbrio e a imparcialidade da justiça, subtraindo a isenção necessária do perito ao desempenho do cargo de confiança.
Se, contudo, tiver prestado depoimento anterior à nomeação na condição de perito, não haverá impedimento, porque nesta condição, estará esclarecendo pontos de seu laudo pericial anterior.

3- O PERITO TIVER RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADVOGADO DA PARTE OU RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE:
A relação de parentesco com o advogado ou com da parte, presume o comprometimento da imparcialidade, e por conseguinte, a isenção necessária, para o desempenho do cargo.
São parentes em linha reta os ascendentes e os descendentes, em linha colateral ou transversal até o quarto grau.
4- O PERITO FOR DIRETOR, ADMINSITRADOR, EMPREGADO OU SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE DO PROCESSO:
Na condição de pessoa jurídica ou na condição de empregado, o perito, mesmo na condição de pessoa física, mantém os mesmos interesses na ação, estando, portanto, impedido de exercer o cargo de perito.

Casos de Suspeição:

1- O PERITO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES:
A amizade ou a inimizade é presumida pela lei como fator que de suspeição, muito embora, a comprovação de tais situações é difícil porque subjetiva.

2- AS PARTES FOREM CREDORAS OU DEVEDORAS DO PERITO, SEU CÔNJUGE OU SEUS PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU:
A lei presume suspeição havendo relação obrigacional do perito, seu cônjuge ou parentes e a parte, independente de existir ação de cobrança em curso.
Se o crédito ou a dívida estiverem sanados, a suspeição deixa de existir.


3- O PERITO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES:
O herdeiro presuntivo seria o herdeiro, quando houvesse o falecimento da  parte, podendo ser o sucessor natural ou o legatário.
O donatário é a pessoa a quem se fez uma doação.
Em qualquer das hipóteses, o perito não possuiria a isenção, para realização do trabalho.
No caso de empregador da parte, o vínculo empregatício reputaria ao perito a suspeição para realização da prova pericial.

4- O PERITO RECEBESSE DE DÁVIDAS ANTES OU APÓS INICIADO O PROCESSO; O PERITO DESSE ACONSELHAMENTO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO:
O perito, no desempenho de sua função, negocia seus honorários periciais e por vez despesas extras de transporte e estadia, quando em diligências, surge a necessidade de deslocamento de longa distancia.
Toda e qualquer negociação que envolva pagamento em espécie deve ocorrer nos autos do processo, sob a tutela da justiça, para que haja transparência e as partes não possam imputar ao perito a suspeição.
O perito é por excelência um especialista em sua especialidade, assim, a consultoria é parte integrante do seu trabalho cotidiano.
Ocorre que o posicionamento prévio do perito, acerca de uma matéria em litígio judicial, subtrai do perito a isenção necessária, para futuramente, desempenhar o cargo pericial, logo, o perito não deve apreciar questão específica em processos que possam ensejar futura prova pericial, principalmente se a ação em curso estiver vinculada a uma vara que o nomeia perito, sem as devidas cautelas.

5- O PERITO TIVER INTERESSE NO JULGAMENTO FDA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES:
O interesse processual do perito retira de plano a isenção necessária para o desempenho do cargo de confiança do juízo.
O perito, nesta situação deve informar ao juiz seu interesse, evitando o constrangimento da revelação através da parte contrária.


 
Osmar Guiamrães de Lima
Sócio-Fundador da OGB Resoluções
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackeinzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Inscrições Abertas no CRC/RJ a partir do dia 25/03/2011.

O Curso de Perícia Contábil Trabalhista com o ilustríssimo Prof. Osmar Guimarães já encontra-se na grade do CRC, a saber:
Curso nº 5559
Dias: 9 e 16 de abril de 2011 (sábado)
Horário: das 09:00 às 16:00 horas
Local: Univercidade - Unidade Méier
Rua José Bonifácio, nº 340 - sala 202 A (próx. ao Hospital Salgado Filho)
Inscrição no site do CRC: 25/03/2011 às 10:00 h.
O curso agora, atendendo a pedidos, tem duração de 30 horas.
Local: CRC/RJ

Caso não consiga uma vaga, fale com o Professor Osmar, postando um comentário neste blog ou enviando um email para prof.osmar@ogbresolucoes.com.br.