sábado, 16 de abril de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários  sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO

OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.

1-       Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.

2-       O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.

3-       O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.


3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado4 é o que atua em perícia contábil extrajudicial5; e escolhido6 é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

4-       O Perito designado na perícia extrajudicial ou administrativa pode ser empregado da empresa, parte do conflito, escolhido ou designado por regulamento, estatuto ou regimento interno.

5-       A perícia extrajudicial também é conhecida como administrativa.
6-       Na perícia contábil arbitral o perito escolhido é denominado ÁRBITRO.

4. Perito-contador assistente7 é o contratado e indicado8 pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

7-       No Código de Processo Civil Brasileiro e chamado de Assistente Técnico da parte.
8-       A indicação do Assistente Técnico pela parte não é obrigatória, mas apenas opcional.





COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

5. Competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se9, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada10 e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

9-       Os profissionais atuantes na área pericial precisam investir nas ferramentas de pesquisas, instrumento primordial.

10-    A normatização da educação continuada, obrigatória para o Auditor ainda não está regulamentada para a Perícia, cabendo a responsabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade.

(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar11 a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil12.

11-   O perito e os assistentes precisam se expressar de forma clara e analítica, observando o uso correto da língua portuguesa.

12-   No Código de Processo Civil Brasileiro é chamado Parecer Técnico, sendo da área contábil, é chamado de Parecer Técnico Contábil.

(b) Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade13 de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.

13-   Os direitos e deveres do perito e dos assistentes técnicos são estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
O perito possui soberania na condução da prova pericial, cabendo aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, apresentar seu Parecer Técnico Contábil em até 10 (dez) dias após a comunicação da entrega  do laudo e prestar os esclarecimentos quando instados pelas partes.



6. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática14 e 15 a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.

14-   Os Assistentes Técnicos devem enfatizar as questões favoráveis e relevantes para seu cliente, não possuindo obrigação de revelar informações ou apresentar documentos espontaneamente que prejudique a defesa de seu cliente.

15-   O perito deve apresentar todos os documentos obtidos nas diligências, todas as informações obtidas através da inquirição das testemunhas ou dos depoimentos pessoais sem fazer juízo.


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