As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.
1- Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.
2- O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.
3- O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.
3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado4 é o que atua em perícia contábil extrajudicial5; e escolhido6 é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.
4- O Perito designado na perícia extrajudicial ou administrativa pode ser empregado da empresa, parte do conflito, escolhido ou designado por regulamento, estatuto ou regimento interno.
5- A perícia extrajudicial também é conhecida como administrativa.
6- Na perícia contábil arbitral o perito escolhido é denominado ÁRBITRO.
4. Perito-contador assistente7 é o contratado e indicado8 pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
7- No Código de Processo Civil Brasileiro e chamado de Assistente Técnico da parte.
8- A indicação do Assistente Técnico pela parte não é obrigatória, mas apenas opcional.
COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
5. Competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se9, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada10 e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:
9- Os profissionais atuantes na área pericial precisam investir nas ferramentas de pesquisas, instrumento primordial.
10- A normatização da educação continuada, obrigatória para o Auditor ainda não está regulamentada para a Perícia, cabendo a responsabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade.
(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar11 a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil12.
11- O perito e os assistentes precisam se expressar de forma clara e analítica, observando o uso correto da língua portuguesa.
12- No Código de Processo Civil Brasileiro é chamado Parecer Técnico, sendo da área contábil, é chamado de Parecer Técnico Contábil.
(b) Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade13 de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.
13- Os direitos e deveres do perito e dos assistentes técnicos são estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
O perito possui soberania na condução da prova pericial, cabendo aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, apresentar seu Parecer Técnico Contábil em até 10 (dez) dias após a comunicação da entrega do laudo e prestar os esclarecimentos quando instados pelas partes.
6. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática14 e 15 a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.
14- Os Assistentes Técnicos devem enfatizar as questões favoráveis e relevantes para seu cliente, não possuindo obrigação de revelar informações ou apresentar documentos espontaneamente que prejudique a defesa de seu cliente.
15- O perito deve apresentar todos os documentos obtidos nas diligências, todas as informações obtidas através da inquirição das testemunhas ou dos depoimentos pessoais sem fazer juízo.
Ficou ótimo professor!
ResponderExcluirOBRIGADA PELAS INFORMAÇÕES MUITO ELUCIDATIVAS!
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