terça-feira, 5 de abril de 2011

A PETIÇÃO INICIAL


Requisitos, instrução, indeferimento, pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

1 – INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o “princípio da inércia”.

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.



2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é a quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (113, §2), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (301, II), sob pena de responder pelas custas processuais (113, §1). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua incompetência (113, caput).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (112); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente passa a ser competente (114).


B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu: pois é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (264) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·                 Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
·                 Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·                 Pedido Alternativo: (art. 228) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·                 Pedido Cumulativo: (art. 292) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.


E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art.258), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·                 base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est. /SP 4952/85, art. 4°)
·                 definir a competência do órgão judicial (art. 91)
·                 definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·                 definir o rito a ser observado (art. 275)
·                 base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18)
·                 base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261).


F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: “indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir”.

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.


G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·                 pelo correio: com A.R.
·                 por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221)
·                 por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
Na citação de pessoa jurídica deve constar o representante.
3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, ex: art. 60 da Lei 8245/91;

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, ex: contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é indeferida.

O indeferimento pode ocorrer quando:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 285, II a IV.

c) faltar um dos requisitos da lei e a petição não for emendada no prazo de 10 dias.

d) estiver insuficientemente instruída e não for completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único).
5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4).

Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Mackenzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

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