terça-feira, 29 de março de 2011

FATOS IMPEDITIVOS A NOMEAÇÃO DO PERITO


O Código Civil Brasileiro estabelece casos específicos de impedimento e suspeição que impõe o afastamento do juiz, ao Ministério Público, quando não for parte e sendo, os casos previstos de suspeição, ao serventuário da justiça, ao intérprete e ao PERITO, por iniciativa própria do impedido ou argüição da parte interessada, em ambos os casos e quando não se referir ao juiz, caberá a ele apreciar a questão.

É muito importante que os profissionais atuantes nesta área tenham conhecimento dos casos impeditivos, para evitar constrangimento de ser destituído por pedido da parte requerente.
A seguir analisaremos cada um dos casos de impedimentos e suspeição:

Casos de Impedimento:

1- O PERITO FOR PARTE NO PROCESSO:
O perito é um auxiliar do juiz e sua condição de imparcialidade é fundamental, para que a justiça exerça sua finalidade.
O Perito sendo parte do processo compromete sua isenção, para apreciação da matéria técnica.

2- O PERITO PRESTOU DEPOIMENTO NO PROCESSO DO PROCESSO COMO TESTEMUNHA OU DEPOENTE:
A opinião formada acerca da matéria da lide, por força da condição de testemunha indicada pela parte, macula a responsabilidade do perito de examiná-la com equilíbrio e a imparcialidade da justiça, subtraindo a isenção necessária do perito ao desempenho do cargo de confiança.
Se, contudo, tiver prestado depoimento anterior à nomeação na condição de perito, não haverá impedimento, porque nesta condição, estará esclarecendo pontos de seu laudo pericial anterior.

3- O PERITO TIVER RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADVOGADO DA PARTE OU RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE:
A relação de parentesco com o advogado ou com da parte, presume o comprometimento da imparcialidade, e por conseguinte, a isenção necessária, para o desempenho do cargo.
São parentes em linha reta os ascendentes e os descendentes, em linha colateral ou transversal até o quarto grau.
4- O PERITO FOR DIRETOR, ADMINSITRADOR, EMPREGADO OU SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE DO PROCESSO:
Na condição de pessoa jurídica ou na condição de empregado, o perito, mesmo na condição de pessoa física, mantém os mesmos interesses na ação, estando, portanto, impedido de exercer o cargo de perito.

Casos de Suspeição:

1- O PERITO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES:
A amizade ou a inimizade é presumida pela lei como fator que de suspeição, muito embora, a comprovação de tais situações é difícil porque subjetiva.

2- AS PARTES FOREM CREDORAS OU DEVEDORAS DO PERITO, SEU CÔNJUGE OU SEUS PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU:
A lei presume suspeição havendo relação obrigacional do perito, seu cônjuge ou parentes e a parte, independente de existir ação de cobrança em curso.
Se o crédito ou a dívida estiverem sanados, a suspeição deixa de existir.


3- O PERITO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES:
O herdeiro presuntivo seria o herdeiro, quando houvesse o falecimento da  parte, podendo ser o sucessor natural ou o legatário.
O donatário é a pessoa a quem se fez uma doação.
Em qualquer das hipóteses, o perito não possuiria a isenção, para realização do trabalho.
No caso de empregador da parte, o vínculo empregatício reputaria ao perito a suspeição para realização da prova pericial.

4- O PERITO RECEBESSE DE DÁVIDAS ANTES OU APÓS INICIADO O PROCESSO; O PERITO DESSE ACONSELHAMENTO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO:
O perito, no desempenho de sua função, negocia seus honorários periciais e por vez despesas extras de transporte e estadia, quando em diligências, surge a necessidade de deslocamento de longa distancia.
Toda e qualquer negociação que envolva pagamento em espécie deve ocorrer nos autos do processo, sob a tutela da justiça, para que haja transparência e as partes não possam imputar ao perito a suspeição.
O perito é por excelência um especialista em sua especialidade, assim, a consultoria é parte integrante do seu trabalho cotidiano.
Ocorre que o posicionamento prévio do perito, acerca de uma matéria em litígio judicial, subtrai do perito a isenção necessária, para futuramente, desempenhar o cargo pericial, logo, o perito não deve apreciar questão específica em processos que possam ensejar futura prova pericial, principalmente se a ação em curso estiver vinculada a uma vara que o nomeia perito, sem as devidas cautelas.

5- O PERITO TIVER INTERESSE NO JULGAMENTO FDA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES:
O interesse processual do perito retira de plano a isenção necessária para o desempenho do cargo de confiança do juízo.
O perito, nesta situação deve informar ao juiz seu interesse, evitando o constrangimento da revelação através da parte contrária.


 
Osmar Guiamrães de Lima
Sócio-Fundador da OGB Resoluções
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackeinzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

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