A Distinção do Parecer Técnico previsto no Art. 427 CPC do Parecer Técnico previsto no art. 433 parág. Único.
O Código de Processo Civil Brasileiro apresenta em dois artigos distintos sobre apresentação de Pareceres técnicos sem, contudo, representarem o mesmo trabalho com a mesma eficácia e serventia.
O Art. 427 do CPC prevê:
“ O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”
O texto já denuncia que o Parecer Técnico previsto no artigo é realizado na primeira intervenção da parte (autor e/ou réu) no processo.
O Parecer Técnico, que necessariamente, precisa ser prescrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial tem como finalidade servir como prova antecipada da parte apresentada para evitar na fase processual adequada a produção da prova pericial na forma prevista na lei.
O Parecer Técnico do artigo 427 precisa delimitar com precisão o escopo do trabalho, os documentos que serviram como base e a memória dos cálculos, se apresentados.
O Art. 433 do CPC prevê:
“ Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.”
O Parecer Técnico previsto no artigo também prescrito por profissional habilitado, diferente do primeiro é produzido posteriormente ao deferimento da prova pericial, tem como objetivo precípuo criticar o Laudo Pericial apresentado pelo Perito do Juízo.
A crítica ao laudo pericial pode ser na forma de discordância ou concordância.
O Parecer Técnico do art. 433 parágrafo único serve como subsídio, para a parte se pronunciar sobre o Laudo Pericial, que normalmente o anexa como documento, para justificar tecnicamente sua manifestação.
Neste sentido, o profissional parecerista deve sempre inquirir a parte sobre qual o Parecer Técnico desejado.
Em tempo: Um recurso utilizado pela parte é se socorrer do Parecer Técnico do art. 427 do CPC, quando não ocorreu tempestivamente a indicação de assistente técnico, podendo assim apresentá-lo junto à manifestação de crítica ao Laudo Pericial.
Por Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackenzie-Rio
Instrutor de curso de Perícia Contábil do CRC/RJ
Professor Convidado de Perícia Contábil da UFRJ
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