quarta-feira, 16 de março de 2011

A INVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL


            A Perícia Judicial no Brasil vem sofrendo uma descaracterização como prova e uma desmobilização por parte do judiciário, dos profissionais que atuam nesta área técnica.
            A Perícia Contábil, inserida neste contexto, também vem perdendo em qualidade e eficácia.
            O Código de Processo Civil de 1946 estruturou, à época, a Prova Pericial nos moldes da legislação americana.
            As partes (autor e réu) indicavam cada um ao juízo um Contador (perícia contábil) denominando Perito indicado pela parte, que podia, inclusive, ser único - situação em que as partes acordavam na escolha do mesmo Contador.
            Os Peritos elaboravam em conjunto o Laudo Pericial evidenciando as provas colhidas com equilíbrio, uma vez  que os signatários gozavam da confiança das partes.
            O Código previa que na hipótese dos peritos divergirem acerca do Laudo Pericial, poderiam lavrar laudos separados, situação na qual o juiz nomeava um perito desempatador.
            O Perito desempatador tinha como atribuição verificar e optar por um dos laudos apresentados, estabelecendo assim uma maioria que prevalecia, muito embora o juiz pudesse optar por qualquer um dos dois ou até mesmo não optar por nenhum.

            Em 1973, uma nova mudança no CPC alterou os artigos expurgando as figuras dos peritos indicados pelas partes e reestabelecendo a figura do perito do juízo.
            O Perito passou a ser monocrático e os indicados pelas partes passaram a subalternos do perito do juízo com a nova denominação perito assistente.
            Os peritos assistentes tinham como atribuição maior auxiliar o perito do juiz na elaboração do Laudo Pericial. Os assistentes técnicos assinavam termo de compromisso com  independência e imparcialidade.
            Os assistentes técnicos, caso não acordassem com o laudo pericial, poderiam apresentar Parecer Técnico acerca de suas constatações.

            Em 1992, nova alteração no CPC estabeleceu a regra atual, foram mantidas as atribuições do perito do juízo, porém, os assistentes técnicos mais uma vez foram rebaixados na hierarquia da prova pericial, passando a assistentes técnicos das partes, cuja atribuição principal é auxiliar o cliente, não havendo subordinação ao perito ou à justiça.
            O perito está desobrigado de elaborar o laudo pericial em conjunto com os assistentes técnicos. Os assistentes técnicos após a comunicação das partes da entrega do laudo pericial têm 5 (cinco) dias para apresentar seus Pareceres técnicos acerca do laudo pericial.
            Assim, a prova pericial que originalmente deveria ser produzida pela parte requerente, como todas as demais provas, deixou de ser um instrumento equilibrado com as escolhas dos peritos sem interferência do juízo a uma prova onipotente e atrelada ao perito do juízo escolhido unilateralmente pelo juízo sem interveniência das partes envolvidas.

Por: Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade  Mackenzie Rio


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