quarta-feira, 21 de setembro de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS – HONORÁRIOS PERICIAIS – ART.49 A 59 (Parte 2/3)



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o segundo da série tecendo comentários sobre os artigos da norma que tratam dos honorários periciais sempre objetivando diminuir a distância entre a norma e a prática do mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO - HONORÁRIOS


Elaboração de Proposta

60. O perito-contador deve elaborar a proposta de honorários, observando o disposto no item XXXXX e seus subitens, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho13, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:

13- Este método é eficaz nos estados que possuem pesquisa de mercado estruturada por tarefa e por empreitada.
Nos demais estados, a utilização deste método gera impugnação das partes, quando julgam alto o valor, questionando o número de horas e o valor-hora.

61. retirada e entrega dos autos;14

14- Nos estados que possui pesquisa de mercado, o número de horas disponibilizadas para retirada e entrega depende diretamente da distancia entre o local de trabalho do perito e o cartório onde o processo será entregue.

(a) leitura e interpretação do processo;15

15- A leitura e interpretação do processo estão diretamente relacionada ao tamanho do processo, devendo ser privilegiada a leitura apenas das peças diretamente ligadas a prova pericial.

(b) preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;16

16- A comunicação às partes é obrigatória no início das diligências, conforme prevê o artigo 431-A do CPC.
A comunicação deverá ser renovada tantas quanto forem às necessidades do perito realizar diligências.
(c) realização de diligências;17

17- As diligências se dividem na interna, quando perito deverá promover o inventário do processo e a externa, quando o perito promove incursão fora do processo, quando a comunicação às partes é obrigatória.


(d) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;18

18- A pesquisa e o exame devem ser feita em toda documentação disponibilizada no curso da realização do Laudo Pericial.

(e) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; 18-a

18-a- As planilhas de cálculos devem ser elaboradas prioritariamente na fase de liquidação do processo, nos limites da coisa julgada.
Na fase de instrução poderá ser apresentadas simulando todas as hipóteses existentes nos quesitos ou nos pedidos e na defesa da empresa.

(f) laudos interprofissionais; 19

19-  O  perito poderá se valer de Laudos de outras especialidades técnicas, devendo assim, criar um cadastro pessoal de profissionais de outras áreas..
É recomendado que o perito estabeleça convênios com outros profissionais, definindo um percentual, para laudos interprofissionais, permitindo assim, a possibilidade de antecipadamente incluí-lo na sua estimativa de honorários.

 (g) elaboração do laudo;20

20- A elaboração do Laudo Pericial consiste na redação do trabalho, ou seja: considerações iniciais, transcrição e respostas aos quesitos, considerações finais e encerramento.

 (h) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;21

21- As reuniões com os Assistentes Técnicos só existirão se as partes tiverem tempestivamente indicado os Assistentes Técnicos.
O Código de Processo Civil não estabelece obrigatoriedade de reuniões com os Assistentes Técnicos, mas tão somente a comunicação para início de diligências.
  
(i) revisão final.22

22- A revisão final consiste todos os acertos, após cada reunião com os Assistentes Técnicos e revisão geral antes da entrega do laudo.

(j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.23

23- As despesas com viagens, hospedagem, transporte, alimentação e outras despesas necessárias para deslocamentos só ocorrem quando a diligência for fora do estado onde a perícia foi deferida.
O perito pode incluí-las no orçamento ou solicitar verba específica de adiantamento à parte responsável pelo pagamento ou interessada na diligência e prestar conta, no ato de entrega do Laudo Pericial.
O perito poderá ainda, solicitar à parte responsável pelo pagamento que disponibilize hospedagem, transporte e alimentação, para a realização da diligência.  

(k) outros trabalhos com despesas supervenientes;24

24- Este item só ocorre, quando eventualmente no momento da estimativa, o perito necessitar agregar à estimativa valores não classificados nos itens anteriores.

62. O perito considerará, na proposta de honorários, o seguinte:

(a) Relevância e valor da causa;25

25- A relevância da causa poderá exigir que o perito participe de entrevistas e seja exposto à mídia, causando exposição da imagem publicamente.
Nestes casos, o perito deverá considerar na estimativa o tempo destinado a essa exibição.
O valor da causa impacta na estimativa tanto positivamente, quando a ação é de valor alto, quanto negativamente, quando o valor da ação é baixo, situação que exige uma redução dos honorários.

(b) Prazos para execução da perícia;26

26- Nas perícias, onde o prazo, definido pelo juiz no ato da nomeação, é diferente aos 30 dias de praxe, o perito deverá considerar a necessidade de equipe extra para adequar os trabalhos ao tempo determinado.
Nas perícias, onde o prazo é superior aos 30 dias, o perito deverá considerar as despesas necessárias a manter a equipe em atividade.

(c) Local da coleta de provas e realização da perícia.27

27- O perito acrescentará à estimativa de honorários, acréscimo decorrente das diligências, elaboração do laudo pericial e esclarecimentos fora do estado do seu domicílio.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS – HONORÁRIOS PERICIAIS – ART.49 A 59



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o segundo da série tecendo comentários sobre os artigos da norma que tratam dos honorários periciais sempre objetivando diminuir a distância entre a norma e a prática do mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO


HONORÁRIOS
49. Na elaboração da proposta de honorários, o perito deverá considerar os seguintes fatores1: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos inter profissionais, entre outros fatores.

1-       Os fatores abordados neste item são cabíveis nos estados que fizeram uma pesquisa científica sobre honorários periciais ou nos casos de trabalhos inéditos, quando o Perito não tem como encontrar trabalhos semelhantes.
Nos demais estados os honorários periciais são fixados através do valor de mercado de trabalhos paradigmas.

50. A relevância2 é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.

2- A relevância no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.


51. O vulto3 está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas.

3- O vulto no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.


52. O risco4 compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o perito-contador.

4- O risco no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.





53. A complexidade5 está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria
periciada.

5- A complexidade no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.


54. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho6 é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.

6- As horas estimadas e o valor hora são os itens bombardeados pelos representantes das partes quando desejam minar a estimativa de honorários do Perito.

55. O pessoal técnico7 é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador,  estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.

7- A responsabilidade técnica do Laudo Pericial é inteiramente do perito.
Assim, a utilização de pessoal técnico não exime o perito de responder cível e criminalmente pelos atos lesivos cometidos no Laudo Pericial.


56. O prazo determinado nas perícias judiciais8 ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nos propostas de honorários, considerando-se eventual exigüidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito contador e da sua equipe para a consecução do trabalho.

8- O artigo 421 determina que o juiz fixe no ato da nomeação do perito, o prazo para entrega do laudo, exigência criada pela lei 8.455/92.
O artigo 433 exige ainda que o laudo seja entregue em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

57. O prazo médio habitual de liquidação9 compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.

9- O lapso de tempo compreendido entre a entrega do Laudo Pericial e o recebimento dos honorários não são reconhecidos pelo judiciário como tempo integrante da elaboração do Laudo Pericial.


58. A forma de reajuste10 e de parcelamento dos honorários11, se houver.

10- Os reajustes só são cabíveis se exceder o prazo de 30 dias e ainda assim, se o juiz deferir.
11- O parcelamento é optativo pelo perito, não devendo superar o tempo de elaboração do Laudo Pericial, salvo se deferido e executado antes do início da perícia.

59. Os laudos inter profissionais12 e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil12a e de acordo com o Conselho Profissional ao qual estiver vinculado.

12- Os laudos inter profissionais consistem nos trabalhos técnico-científico realizados por especialistas em outras áreas de conhecimento.

12a- O artigo 429 do CPC confere ao perito poder para utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive de instruir o laudo com plantas, desenhos fotografias e outras peças quaisquer (inclusive laudos inter profissionais).