quarta-feira, 21 de setembro de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS – HONORÁRIOS PERICIAIS – ART.49 A 59 (Parte 2/3)



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o segundo da série tecendo comentários sobre os artigos da norma que tratam dos honorários periciais sempre objetivando diminuir a distância entre a norma e a prática do mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO - HONORÁRIOS


Elaboração de Proposta

60. O perito-contador deve elaborar a proposta de honorários, observando o disposto no item XXXXX e seus subitens, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho13, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:

13- Este método é eficaz nos estados que possuem pesquisa de mercado estruturada por tarefa e por empreitada.
Nos demais estados, a utilização deste método gera impugnação das partes, quando julgam alto o valor, questionando o número de horas e o valor-hora.

61. retirada e entrega dos autos;14

14- Nos estados que possui pesquisa de mercado, o número de horas disponibilizadas para retirada e entrega depende diretamente da distancia entre o local de trabalho do perito e o cartório onde o processo será entregue.

(a) leitura e interpretação do processo;15

15- A leitura e interpretação do processo estão diretamente relacionada ao tamanho do processo, devendo ser privilegiada a leitura apenas das peças diretamente ligadas a prova pericial.

(b) preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;16

16- A comunicação às partes é obrigatória no início das diligências, conforme prevê o artigo 431-A do CPC.
A comunicação deverá ser renovada tantas quanto forem às necessidades do perito realizar diligências.
(c) realização de diligências;17

17- As diligências se dividem na interna, quando perito deverá promover o inventário do processo e a externa, quando o perito promove incursão fora do processo, quando a comunicação às partes é obrigatória.


(d) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;18

18- A pesquisa e o exame devem ser feita em toda documentação disponibilizada no curso da realização do Laudo Pericial.

(e) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; 18-a

18-a- As planilhas de cálculos devem ser elaboradas prioritariamente na fase de liquidação do processo, nos limites da coisa julgada.
Na fase de instrução poderá ser apresentadas simulando todas as hipóteses existentes nos quesitos ou nos pedidos e na defesa da empresa.

(f) laudos interprofissionais; 19

19-  O  perito poderá se valer de Laudos de outras especialidades técnicas, devendo assim, criar um cadastro pessoal de profissionais de outras áreas..
É recomendado que o perito estabeleça convênios com outros profissionais, definindo um percentual, para laudos interprofissionais, permitindo assim, a possibilidade de antecipadamente incluí-lo na sua estimativa de honorários.

 (g) elaboração do laudo;20

20- A elaboração do Laudo Pericial consiste na redação do trabalho, ou seja: considerações iniciais, transcrição e respostas aos quesitos, considerações finais e encerramento.

 (h) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;21

21- As reuniões com os Assistentes Técnicos só existirão se as partes tiverem tempestivamente indicado os Assistentes Técnicos.
O Código de Processo Civil não estabelece obrigatoriedade de reuniões com os Assistentes Técnicos, mas tão somente a comunicação para início de diligências.
  
(i) revisão final.22

22- A revisão final consiste todos os acertos, após cada reunião com os Assistentes Técnicos e revisão geral antes da entrega do laudo.

(j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.23

23- As despesas com viagens, hospedagem, transporte, alimentação e outras despesas necessárias para deslocamentos só ocorrem quando a diligência for fora do estado onde a perícia foi deferida.
O perito pode incluí-las no orçamento ou solicitar verba específica de adiantamento à parte responsável pelo pagamento ou interessada na diligência e prestar conta, no ato de entrega do Laudo Pericial.
O perito poderá ainda, solicitar à parte responsável pelo pagamento que disponibilize hospedagem, transporte e alimentação, para a realização da diligência.  

(k) outros trabalhos com despesas supervenientes;24

24- Este item só ocorre, quando eventualmente no momento da estimativa, o perito necessitar agregar à estimativa valores não classificados nos itens anteriores.

62. O perito considerará, na proposta de honorários, o seguinte:

(a) Relevância e valor da causa;25

25- A relevância da causa poderá exigir que o perito participe de entrevistas e seja exposto à mídia, causando exposição da imagem publicamente.
Nestes casos, o perito deverá considerar na estimativa o tempo destinado a essa exibição.
O valor da causa impacta na estimativa tanto positivamente, quando a ação é de valor alto, quanto negativamente, quando o valor da ação é baixo, situação que exige uma redução dos honorários.

(b) Prazos para execução da perícia;26

26- Nas perícias, onde o prazo, definido pelo juiz no ato da nomeação, é diferente aos 30 dias de praxe, o perito deverá considerar a necessidade de equipe extra para adequar os trabalhos ao tempo determinado.
Nas perícias, onde o prazo é superior aos 30 dias, o perito deverá considerar as despesas necessárias a manter a equipe em atividade.

(c) Local da coleta de provas e realização da perícia.27

27- O perito acrescentará à estimativa de honorários, acréscimo decorrente das diligências, elaboração do laudo pericial e esclarecimentos fora do estado do seu domicílio.

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