As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o segundo da série tecendo comentários sobre os artigos da norma que tratam dos honorários periciais sempre objetivando diminuir a distância entre a norma e a prática do mercado.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
HONORÁRIOS
49. Na elaboração da proposta de honorários, o perito deverá considerar os seguintes fatores1: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos inter profissionais, entre outros fatores.
1- Os fatores abordados neste item são cabíveis nos estados que fizeram uma pesquisa científica sobre honorários periciais ou nos casos de trabalhos inéditos, quando o Perito não tem como encontrar trabalhos semelhantes.
Nos demais estados os honorários periciais são fixados através do valor de mercado de trabalhos paradigmas.
2- A relevância no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.
51. O vulto3 está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas.
3- O vulto no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.
52. O risco4 compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o perito-contador.
4- O risco no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.
periciada.
5- A complexidade no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.
54. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho6 é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.
6- As horas estimadas e o valor hora são os itens bombardeados pelos representantes das partes quando desejam minar a estimativa de honorários do Perito.
55. O pessoal técnico7 é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador, estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.
7- A responsabilidade técnica do Laudo Pericial é inteiramente do perito.
Assim, a utilização de pessoal técnico não exime o perito de responder cível e criminalmente pelos atos lesivos cometidos no Laudo Pericial.
56. O prazo determinado nas perícias judiciais8 ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nos propostas de honorários, considerando-se eventual exigüidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito contador e da sua equipe para a consecução do trabalho.
8- O artigo 421 determina que o juiz fixe no ato da nomeação do perito, o prazo para entrega do laudo, exigência criada pela lei 8.455/92.
O artigo 433 exige ainda que o laudo seja entregue em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
57. O prazo médio habitual de liquidação9 compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.
9- O lapso de tempo compreendido entre a entrega do Laudo Pericial e o recebimento dos honorários não são reconhecidos pelo judiciário como tempo integrante da elaboração do Laudo Pericial.
10- Os reajustes só são cabíveis se exceder o prazo de 30 dias e ainda assim, se o juiz deferir.
11- O parcelamento é optativo pelo perito, não devendo superar o tempo de elaboração do Laudo Pericial, salvo se deferido e executado antes do início da perícia.
59. Os laudos inter profissionais12 e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil12a e de acordo com o Conselho Profissional ao qual estiver vinculado.
12- Os laudos inter profissionais consistem nos trabalhos técnico-científico realizados por especialistas em outras áreas de conhecimento.
12a- O artigo 429 do CPC confere ao perito poder para utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive de instruir o laudo com plantas, desenhos fotografias e outras peças quaisquer (inclusive laudos inter profissionais).
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