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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS – HONORÁRIOS PERICIAIS – ART.49 A 59



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o segundo da série tecendo comentários sobre os artigos da norma que tratam dos honorários periciais sempre objetivando diminuir a distância entre a norma e a prática do mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO


HONORÁRIOS
49. Na elaboração da proposta de honorários, o perito deverá considerar os seguintes fatores1: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos inter profissionais, entre outros fatores.

1-       Os fatores abordados neste item são cabíveis nos estados que fizeram uma pesquisa científica sobre honorários periciais ou nos casos de trabalhos inéditos, quando o Perito não tem como encontrar trabalhos semelhantes.
Nos demais estados os honorários periciais são fixados através do valor de mercado de trabalhos paradigmas.

50. A relevância2 é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.

2- A relevância no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.


51. O vulto3 está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas.

3- O vulto no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.


52. O risco4 compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o perito-contador.

4- O risco no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendido nos casos de impugnação da parte.





53. A complexidade5 está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria
periciada.

5- A complexidade no contexto inserido no texto tem um caráter subjetivo difícil de ser defendida nos casos de impugnação da parte.


54. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho6 é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.

6- As horas estimadas e o valor hora são os itens bombardeados pelos representantes das partes quando desejam minar a estimativa de honorários do Perito.

55. O pessoal técnico7 é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador,  estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.

7- A responsabilidade técnica do Laudo Pericial é inteiramente do perito.
Assim, a utilização de pessoal técnico não exime o perito de responder cível e criminalmente pelos atos lesivos cometidos no Laudo Pericial.


56. O prazo determinado nas perícias judiciais8 ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nos propostas de honorários, considerando-se eventual exigüidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito contador e da sua equipe para a consecução do trabalho.

8- O artigo 421 determina que o juiz fixe no ato da nomeação do perito, o prazo para entrega do laudo, exigência criada pela lei 8.455/92.
O artigo 433 exige ainda que o laudo seja entregue em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

57. O prazo médio habitual de liquidação9 compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.

9- O lapso de tempo compreendido entre a entrega do Laudo Pericial e o recebimento dos honorários não são reconhecidos pelo judiciário como tempo integrante da elaboração do Laudo Pericial.


58. A forma de reajuste10 e de parcelamento dos honorários11, se houver.

10- Os reajustes só são cabíveis se exceder o prazo de 30 dias e ainda assim, se o juiz deferir.
11- O parcelamento é optativo pelo perito, não devendo superar o tempo de elaboração do Laudo Pericial, salvo se deferido e executado antes do início da perícia.

59. Os laudos inter profissionais12 e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil12a e de acordo com o Conselho Profissional ao qual estiver vinculado.

12- Os laudos inter profissionais consistem nos trabalhos técnico-científico realizados por especialistas em outras áreas de conhecimento.

12a- O artigo 429 do CPC confere ao perito poder para utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive de instruir o laudo com plantas, desenhos fotografias e outras peças quaisquer (inclusive laudos inter profissionais).

sábado, 16 de abril de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários  sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO

OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.

1-       Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.

2-       O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.

3-       O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.


3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado4 é o que atua em perícia contábil extrajudicial5; e escolhido6 é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

4-       O Perito designado na perícia extrajudicial ou administrativa pode ser empregado da empresa, parte do conflito, escolhido ou designado por regulamento, estatuto ou regimento interno.

5-       A perícia extrajudicial também é conhecida como administrativa.
6-       Na perícia contábil arbitral o perito escolhido é denominado ÁRBITRO.

4. Perito-contador assistente7 é o contratado e indicado8 pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

7-       No Código de Processo Civil Brasileiro e chamado de Assistente Técnico da parte.
8-       A indicação do Assistente Técnico pela parte não é obrigatória, mas apenas opcional.





COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

5. Competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se9, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada10 e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

9-       Os profissionais atuantes na área pericial precisam investir nas ferramentas de pesquisas, instrumento primordial.

10-    A normatização da educação continuada, obrigatória para o Auditor ainda não está regulamentada para a Perícia, cabendo a responsabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade.

(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar11 a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil12.

11-   O perito e os assistentes precisam se expressar de forma clara e analítica, observando o uso correto da língua portuguesa.

12-   No Código de Processo Civil Brasileiro é chamado Parecer Técnico, sendo da área contábil, é chamado de Parecer Técnico Contábil.

(b) Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade13 de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.

13-   Os direitos e deveres do perito e dos assistentes técnicos são estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
O perito possui soberania na condução da prova pericial, cabendo aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, apresentar seu Parecer Técnico Contábil em até 10 (dez) dias após a comunicação da entrega  do laudo e prestar os esclarecimentos quando instados pelas partes.



6. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática14 e 15 a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.

14-   Os Assistentes Técnicos devem enfatizar as questões favoráveis e relevantes para seu cliente, não possuindo obrigação de revelar informações ou apresentar documentos espontaneamente que prejudique a defesa de seu cliente.

15-   O perito deve apresentar todos os documentos obtidos nas diligências, todas as informações obtidas através da inquirição das testemunhas ou dos depoimentos pessoais sem fazer juízo.