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quarta-feira, 16 de março de 2011

A INVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL


            A Perícia Judicial no Brasil vem sofrendo uma descaracterização como prova e uma desmobilização por parte do judiciário, dos profissionais que atuam nesta área técnica.
            A Perícia Contábil, inserida neste contexto, também vem perdendo em qualidade e eficácia.
            O Código de Processo Civil de 1946 estruturou, à época, a Prova Pericial nos moldes da legislação americana.
            As partes (autor e réu) indicavam cada um ao juízo um Contador (perícia contábil) denominando Perito indicado pela parte, que podia, inclusive, ser único - situação em que as partes acordavam na escolha do mesmo Contador.
            Os Peritos elaboravam em conjunto o Laudo Pericial evidenciando as provas colhidas com equilíbrio, uma vez  que os signatários gozavam da confiança das partes.
            O Código previa que na hipótese dos peritos divergirem acerca do Laudo Pericial, poderiam lavrar laudos separados, situação na qual o juiz nomeava um perito desempatador.
            O Perito desempatador tinha como atribuição verificar e optar por um dos laudos apresentados, estabelecendo assim uma maioria que prevalecia, muito embora o juiz pudesse optar por qualquer um dos dois ou até mesmo não optar por nenhum.

            Em 1973, uma nova mudança no CPC alterou os artigos expurgando as figuras dos peritos indicados pelas partes e reestabelecendo a figura do perito do juízo.
            O Perito passou a ser monocrático e os indicados pelas partes passaram a subalternos do perito do juízo com a nova denominação perito assistente.
            Os peritos assistentes tinham como atribuição maior auxiliar o perito do juiz na elaboração do Laudo Pericial. Os assistentes técnicos assinavam termo de compromisso com  independência e imparcialidade.
            Os assistentes técnicos, caso não acordassem com o laudo pericial, poderiam apresentar Parecer Técnico acerca de suas constatações.

            Em 1992, nova alteração no CPC estabeleceu a regra atual, foram mantidas as atribuições do perito do juízo, porém, os assistentes técnicos mais uma vez foram rebaixados na hierarquia da prova pericial, passando a assistentes técnicos das partes, cuja atribuição principal é auxiliar o cliente, não havendo subordinação ao perito ou à justiça.
            O perito está desobrigado de elaborar o laudo pericial em conjunto com os assistentes técnicos. Os assistentes técnicos após a comunicação das partes da entrega do laudo pericial têm 5 (cinco) dias para apresentar seus Pareceres técnicos acerca do laudo pericial.
            Assim, a prova pericial que originalmente deveria ser produzida pela parte requerente, como todas as demais provas, deixou de ser um instrumento equilibrado com as escolhas dos peritos sem interferência do juízo a uma prova onipotente e atrelada ao perito do juízo escolhido unilateralmente pelo juízo sem interveniência das partes envolvidas.

Por: Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade  Mackenzie Rio


segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Conceitos Básicos 2 - Perito Judicial Contábil e Assistente Técnico


     A prova pericial judicial é uma das sete provas admitidas em juízo, destinada a instruir o processo judicial para subsidiar o julgador à decisão.
     A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados à realização da prova pericial judicial.
     A parte que deseja a realização da prova pericial deve requerê-la ao juízo na fase de provas.
     O juiz apreciará o pedido devendo indeferi-lo caso a matéria, objeto da prova, não for de natureza técnica pleiteada, as provas  produzidas no processo já foram suficientes, a realização da prova requerida for impraticável ou não houver necessidade de prova técnica.
     O juiz poderá ainda, caso as partes não tenham requerido a prova pericial, determinar a sua realização  “de ofício”, se entender que a prova é imprescindível para o julgamento do conflito.
     No ato do deferimento ou da determinação, o juiz deverá nomear o perito, fixar prazo de entrega do laudo pericial, abrir prazo para formulação de quesitos, indicação de Assistente Técnico e, após, para que o perito apresente sua estimativa de honorários periciais.
     O Perito nomeado deverá possuir nível superior em Ciências Contábeis, inscrito e regular no Conselho Regional de Contabilidade.
     O Perito deve comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo CRC.
     O Perito deve manter conhecimento atualizado de Contabilidade, mediante programas de capacitação, treinamento e especialização das Normas Brasileiras de Contabilidade, técnicas contábeis aplicáveis à perícia e das normas jurídicas.
     O assistente Técnico indicado pela parte deverá possuir também nível superior e demais requisitos do perito do juízo.
     A Indicação do Assistente Técnico é optativa para a parte, podendo não indicá-lo, caso entenda desnecessário.
     Assim, podemos conceituar o Perito do Juízo, como o Contador regulamentado e inscrito no CRC nomeado pelo juiz, para a realização da prova pericial através da perícia contábil.