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segunda-feira, 30 de maio de 2011

DA CONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL - Didático

CAPA

A capa é uma petição que apresenta o Laudo Pericial.
Apesar de não obrigatória, a capa além de apresentar o Laudo Pericial é muito utilizada pelos peritos, para requerer a expedição de Mandado de Pagamento ( alvará ) dos honorários periciais.
·         Endereçamento ao juiz

O Laudo Pericial é elaborado para o juiz e a ele deve ser endereçado.
O endereçamento deve conter o número da vara1 do processo, o tipo2de vara e a comarca3 e o estado4

Exemplo:

EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA _1_ª VARA _____2____ DA COMARCA DE ____3_______/ _4__


·         NÚMERO DO PROCESSO

A numeração deve ser extraída da capa do processo de acordo com a numeração especificada pel Vara.
A numeração única estabelecida pela Resolução nº 65, de 16/12/2008 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), está em processo de substituição a numeração atual, já sendo utilizada em diversos segmentos da Justiça. Exemplo de numeração: Processo: 2002.51.01.020838-6

“Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).”


·         IDENTIFICAÇÃO DO PERITO

O nome do Perito, qualificação.

Exemplo: “Osmar Guimarães de Lima, Perito do Juízo,...”



·         EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA PETIÇÃO

A apresentação do Laudo Pericial e quando desejar o pedido de expedição do Mandado de Pagamento.

Exemplo: “,...honradamente nomeado nos autos da ação em epígrafe, tendo concluído o seu LAUDO PERICIAL, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, solicitar o que se segue:

1.      Juntada do Laudo Pericial, para que produza os efeitos de direito;
2.      Expedição do Mandado de Pagamento do depósito de fls.__, no valor de R$_________ com os acréscimo legais.”


·         REQUERIMENTO, LOCAL, DATA, ASSITATURA E QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE.

Exemplo:
Termos em que,
Pede juntada.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 20xx.


Osmar Guimarães de Lima
Contador -CRC/RJ 64.867/O-5
Perito do Juízo


Na hipótese do Perito optar pela não utilização da capa, deverá então iniciar o Laudo Pericial endereçando ao juiz.

LAUDO PERICIAL SEM A CAPA


·         Endereçamento ao juiz

O Laudo Pericial é elaborado para o juiz e a ele deve ser endereçado.
O endereçamento deve conter o número da vara1 do processo, o tipo2de vara e a comarca3 e o estado4

Exemplo:

EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA _1_ª VARA _____2____ DA COMARCA DE ____3_______/ _4__


·         TÍTULO DO TRABALHO

O perito deve identificar de forma clara e destacada o título do seu trabalho, para evitar confusão com os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes.

Exemplo:

LAUDO PERICIAL


·         CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nas Considerações Iniciais são registradas todas as informações importantes, para entendimento do restante do Laudo Pericial.
Assim, os destaques são para os principais itens a serem utilizados nos laudos.
As Considerações Iniciais não são obrigatórias na confecção do Laudo Pericial.

o        SÍNTESE DA INICIAL
Na Síntese da Inicial é elaborado um resumo dos fatos narrados na petição inicial e dos pedidos pleiteados.
O resumo permite ao leitor do laudo entender a petição inicial, nos elementos essenciais à Perícia Contábil, sem necessitar recorrer ao processo, muitas vezes indisponível, para as partes, em virtude do prazo comum às partes, para manifestação.

o        SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Na Síntese da Contestação é elaborado um resumo dos fatos narrados na contestação.
O resumo permite ao leitor do laudo entender a contestação, nos elementos essenciais à Perícia Contábil, sem necessitar recorrer ao processo, muitas vezes indisponível, para as partes, em virtude do prazo comum às partes, para manifestação.

o        DAS DILIGÊNCIAS
Deve ser informado qualquer procedimento atípico ocorrido durante a realização das diligências.
Exemplo: ausência dos Assistentes, pessoas ausentes, para prestar depoimento, interferência de terceiros estranhos à perícia, presença de terceiros estranhos à perícia, impossibilidade de acesso á dependência necessária, para realização dos trabalhos, documentos não apresentados à perícia.

o        DA QUESITAÇÃO
Deve ser informada anormalidade nos quesitos formulados pelas partes.
Exemplo: quesitos repetidos, quesitos sem numeração; numeração faltante, ausência de quesitos pelas partes.

·         QUESITAÇÃO

Os quesitos devem ser transcritos na forma apresentada.
Não é possível alterar, acrescentar ou retirar qualquer palavra do texto, sob pena de torná-lo inválido.
Os quesitos devem todos respondidos na ordem apresentada, preferencialmente, começando pelos formulados pelo Juiz, após os formulados pelo Autor e terminando pelos do Réu.
A ausência de resposta em qualquer quesito implicará no laudo inconcluso.
O início de cada quesitação deve ser destacada, informando a página do processo onde se localiza os quesitos apresentados.
No formato, a resposta ao quesito deve ser destacada da pergunta, para que o leitor tenha facilidade de identificá-la.
Utiliza-se destacar em negrito a pergunta ou a resposta.
As respostas devem ser impessoais, evitando os comentários pessoais do perito.

Exemplo:
QUESITOS DO AUTOR (FLS.138/140)

QUESITO 1 - Queira o Sr. Perito confirmar: no Contrato de Financiamento consta a origem do saldo devedor? Essa origem é oriunda do contrato de empréstimo concedido para a COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO RIO DE JANEIRO- CHRIS-RIO pela CEF?
RESPOSTA:
Não foram localizadas no contrato anexado aos autos às fls. 16/26 dos autos, cláusulas estabelecendo que a origem do saldo devedor é um contrato de empréstimo concedido para a Cooperativa Habitacional de Integração Social do Rio de Janeiro.

·         CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nas Considerações Finais são registradas todas as informações importantes, para entendimento das partes anteriores do Laudo Pericial.
Assim, os destaques são para os principais itens já apresentados nos laudos.
Exemplo:
Síntese das respostas aos quesitos, resumo sintético dos cálculos analíticos apresentados no laudo.
As Considerações Finais não são obrigatórias na confecção do Laudo Pericial.

·         ENCERAMENTO
O encerramento é um fechamento do Laudo Pericial com o objetivo de permitir ao leitor a percepção que o laudo pericial foi concluído.

Exemplo:
“Com as nossas homenagens, a esse MM. Juízo,  encerramos os trabalhos, com certeza de cumprimento da missão que nos foi confiada, continuando à disposição de VOSSA EXCELÊNCIA, e das partes envolvidas para esclarecer as dúvidas que possam surgir do entendimento do presente LAUDO PERICIAL.”

·         REQUERIMENTO, LOCAL, DATA, ASSITATURA E QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE.

Exemplo:

Termos em que,
Pede juntada.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 20xx.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Como posso me tornar um Perito Judicial?




Esta é seguramente a pergunta que mais recebo dos colegas Contadores.
A resposta poderia ser simplória: basta conhecer um juiz, se o Contador deseja ingressar como perito ou um advogado militante, se o Contador deseja atuar como Assistente Técnico da parte.

A resposta, porém não estaria completa, porque se é fato que somente o juiz nomeia o Perito, e o advogado indica o Assistente Técnico, também é fato que a sua escolha advém de várias fontes de informações que influenciam o juiz e o advogado responsáveis pela escolha e, portanto,  são importantes de serem considerados e analisados.

Na perícia contábil, no núcleo do poder encontra-se o juiz responsável pela nomeação do perito.

Em torno do juiz encontram-se  servidores públicos do cartório que exercem profissionalmente uma influência sobre o juiz, apresentando informações sobre os peritos relativos ao relacionamento com o cartório, qualidade do conteúdo do laudo, pontualidade no cumprimento dos prazos processuais e estética dos laudos.

As críticas ou elogios dos servidores do cartório balizam para o juiz o desempenho do perito.

Os servidores também sugerem ao juiz, principalmente se for juiz substituto, nomes de peritos para nomeação, abrindo oportunidade para novos contadores.

Assim, conhecer funcionários de cartório, principalmente escrivão e diretores de cartório são importantes, para quem deseja ingressar na área pericial.
Na terceira faixa do poder estão os parentes do juiz, que por laços de sangue gozam da confiança do juiz e, portanto, podem sugerir ou apresentar nomes para nomeações.

Na quarta faixa estão os amigos do juiz, os amigos são de variais origens desde os de infância que cresceram até os adquiridos através do convívio social seja no clube, na instituição religiosa até os da prática de esportes.

Assim, está atento e selecionar locais freqüentados pelo juiz é uma boa estratégia para quem deseja ingressar na área pericial.

Além do aspecto de conhecer pessoas e lugares que exercem influência sobre a escolha do juiz, o marketing pessoal também é muito importante.

O pretendente precisa manter de posse cartões de visita sempre atualizados com os dados fundamentais para nomeação do perito: nome completo, formação técnica, número da inscrição no conselho de classe, endereço completo e telefones residencial, comercial e celular. É importante que o pretendente saiba que na hora da nomeação o juiz aproveitará o reduzido tempo para nomear aqueles que dispuserem dos dados mais completos.

Cuidado com a identidade visual, cartões de boa imagem, preferencialmente com logomarca, personalizados causam boa impressão ao juiz.

O currículo do perito também ajuda na hora da opção por este ou aquele perito, prevalecendo o mais bem qualificado.

As normas brasileiras de contabilidade fazem referência à educação continuada como obrigação para os peritos, mas ainda não houve a regulamentação e implantação dos cursos.

No Rio de Janeiro, a justiça criou cadastros para controlar as atividades dos peritos.
Na justiça do trabalho, existe um cadastro de peritos, cuja indicação deve ser obrigatoriamente feita pelo juiz de primeiro grau e uma vez integrante, vale para todo o território nacional. Da mesma forma, o cadastro da justiça federal abrange todo o território nacional e também necessita da indicação do juiz singular.

Finalmente, do cadastro da justiça estadual, os pretendentes pode se qualificar mediante participação em curso de formação da justiça, como condição básica para ingresso no cadastro de peritos.
Na justiça estadual o cadastro só é válido dentro do âmbito estadual não se estendendo sobre os demais estados da federação.
No caso da justiça estadual, o cadastro é específico para ter acesso a perícia onde ocorreu pedido de gratuidade de justiça.
A justiça estadual possui uma ajuda de custo de R$350,00, cuja devolução pode ou não ser devolvida deforma simples ou em dobro, de acordo com o ajuste final dos honorários ao término do processo judicial.     
O ingresso na área através do cadastro da justiça estadual constitui sem dúvidas a forma mais simples e direta, propiciando o contato direto com o juiz.

Outra forma também direta do pretendente a perito mostrar seu trabalho e sua capacidade é através da assistência técnica, de acordo com o artigo 435 do CPC, nos pedidos de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz a intimação do perito e do assistente técnico a comparecer á audiência par prestar as informações desejadas, neste caso, o assistente técnico fica em contato direto com o juiz, podendo ao término da seção oferecer seu currículo e cartão de visita e se disponibilizar para nomeações.
Como podemos verificar, as oportunidades existem, exigindo do pretendente a iniciativa para provocá-la.    

terça-feira, 29 de março de 2011

FATOS IMPEDITIVOS A NOMEAÇÃO DO PERITO


O Código Civil Brasileiro estabelece casos específicos de impedimento e suspeição que impõe o afastamento do juiz, ao Ministério Público, quando não for parte e sendo, os casos previstos de suspeição, ao serventuário da justiça, ao intérprete e ao PERITO, por iniciativa própria do impedido ou argüição da parte interessada, em ambos os casos e quando não se referir ao juiz, caberá a ele apreciar a questão.

É muito importante que os profissionais atuantes nesta área tenham conhecimento dos casos impeditivos, para evitar constrangimento de ser destituído por pedido da parte requerente.
A seguir analisaremos cada um dos casos de impedimentos e suspeição:

Casos de Impedimento:

1- O PERITO FOR PARTE NO PROCESSO:
O perito é um auxiliar do juiz e sua condição de imparcialidade é fundamental, para que a justiça exerça sua finalidade.
O Perito sendo parte do processo compromete sua isenção, para apreciação da matéria técnica.

2- O PERITO PRESTOU DEPOIMENTO NO PROCESSO DO PROCESSO COMO TESTEMUNHA OU DEPOENTE:
A opinião formada acerca da matéria da lide, por força da condição de testemunha indicada pela parte, macula a responsabilidade do perito de examiná-la com equilíbrio e a imparcialidade da justiça, subtraindo a isenção necessária do perito ao desempenho do cargo de confiança.
Se, contudo, tiver prestado depoimento anterior à nomeação na condição de perito, não haverá impedimento, porque nesta condição, estará esclarecendo pontos de seu laudo pericial anterior.

3- O PERITO TIVER RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADVOGADO DA PARTE OU RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE:
A relação de parentesco com o advogado ou com da parte, presume o comprometimento da imparcialidade, e por conseguinte, a isenção necessária, para o desempenho do cargo.
São parentes em linha reta os ascendentes e os descendentes, em linha colateral ou transversal até o quarto grau.
4- O PERITO FOR DIRETOR, ADMINSITRADOR, EMPREGADO OU SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE DO PROCESSO:
Na condição de pessoa jurídica ou na condição de empregado, o perito, mesmo na condição de pessoa física, mantém os mesmos interesses na ação, estando, portanto, impedido de exercer o cargo de perito.

Casos de Suspeição:

1- O PERITO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES:
A amizade ou a inimizade é presumida pela lei como fator que de suspeição, muito embora, a comprovação de tais situações é difícil porque subjetiva.

2- AS PARTES FOREM CREDORAS OU DEVEDORAS DO PERITO, SEU CÔNJUGE OU SEUS PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU:
A lei presume suspeição havendo relação obrigacional do perito, seu cônjuge ou parentes e a parte, independente de existir ação de cobrança em curso.
Se o crédito ou a dívida estiverem sanados, a suspeição deixa de existir.


3- O PERITO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES:
O herdeiro presuntivo seria o herdeiro, quando houvesse o falecimento da  parte, podendo ser o sucessor natural ou o legatário.
O donatário é a pessoa a quem se fez uma doação.
Em qualquer das hipóteses, o perito não possuiria a isenção, para realização do trabalho.
No caso de empregador da parte, o vínculo empregatício reputaria ao perito a suspeição para realização da prova pericial.

4- O PERITO RECEBESSE DE DÁVIDAS ANTES OU APÓS INICIADO O PROCESSO; O PERITO DESSE ACONSELHAMENTO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO:
O perito, no desempenho de sua função, negocia seus honorários periciais e por vez despesas extras de transporte e estadia, quando em diligências, surge a necessidade de deslocamento de longa distancia.
Toda e qualquer negociação que envolva pagamento em espécie deve ocorrer nos autos do processo, sob a tutela da justiça, para que haja transparência e as partes não possam imputar ao perito a suspeição.
O perito é por excelência um especialista em sua especialidade, assim, a consultoria é parte integrante do seu trabalho cotidiano.
Ocorre que o posicionamento prévio do perito, acerca de uma matéria em litígio judicial, subtrai do perito a isenção necessária, para futuramente, desempenhar o cargo pericial, logo, o perito não deve apreciar questão específica em processos que possam ensejar futura prova pericial, principalmente se a ação em curso estiver vinculada a uma vara que o nomeia perito, sem as devidas cautelas.

5- O PERITO TIVER INTERESSE NO JULGAMENTO FDA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES:
O interesse processual do perito retira de plano a isenção necessária para o desempenho do cargo de confiança do juízo.
O perito, nesta situação deve informar ao juiz seu interesse, evitando o constrangimento da revelação através da parte contrária.


 
Osmar Guiamrães de Lima
Sócio-Fundador da OGB Resoluções
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackeinzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Inscrições Abertas no CRC/RJ a partir do dia 25/03/2011.

O Curso de Perícia Contábil Trabalhista com o ilustríssimo Prof. Osmar Guimarães já encontra-se na grade do CRC, a saber:
Curso nº 5559
Dias: 9 e 16 de abril de 2011 (sábado)
Horário: das 09:00 às 16:00 horas
Local: Univercidade - Unidade Méier
Rua José Bonifácio, nº 340 - sala 202 A (próx. ao Hospital Salgado Filho)
Inscrição no site do CRC: 25/03/2011 às 10:00 h.
O curso agora, atendendo a pedidos, tem duração de 30 horas.
Local: CRC/RJ

Caso não consiga uma vaga, fale com o Professor Osmar, postando um comentário neste blog ou enviando um email para prof.osmar@ogbresolucoes.com.br.

quinta-feira, 17 de março de 2011

PARECER TÉCNICO DO ART. 427 DO CPC versus PARECER TÉCNICO DO ART. 433 PARÁG. ÚNICO


A Distinção  do Parecer Técnico previsto no Art. 427 CPC do Parecer Técnico previsto  no art. 433 parág. Único.

O Código de Processo Civil Brasileiro apresenta em dois artigos distintos sobre apresentação de Pareceres técnicos sem, contudo, representarem o mesmo trabalho com a mesma eficácia e serventia.

O Art. 427 do CPC prevê:
“ O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

O texto já denuncia que o Parecer Técnico previsto no artigo é realizado na primeira intervenção da parte (autor e/ou réu) no processo.

O Parecer Técnico, que necessariamente, precisa ser prescrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial tem como finalidade servir como prova antecipada da parte apresentada para evitar na fase processual adequada a produção da prova pericial na forma prevista na lei.

O Parecer Técnico do artigo 427 precisa delimitar com precisão o escopo do trabalho, os documentos que serviram como base e a memória dos cálculos, se apresentados.

O Art. 433 do CPC prevê:
“ Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.”
                                  
O Parecer Técnico previsto no artigo também prescrito por profissional habilitado, diferente do primeiro é  produzido posteriormente ao deferimento da prova pericial, tem como objetivo precípuo criticar o Laudo Pericial apresentado pelo Perito do Juízo.

A crítica ao laudo pericial pode ser na forma de discordância ou concordância.

O Parecer Técnico do art. 433 parágrafo único serve como subsídio, para a parte se pronunciar sobre o Laudo Pericial, que normalmente o anexa como documento, para justificar tecnicamente sua manifestação.

Neste sentido, o profissional parecerista deve sempre inquirir a parte sobre qual o Parecer Técnico desejado.

Em tempo: Um recurso utilizado pela parte é se socorrer do Parecer Técnico do art. 427 do CPC, quando não ocorreu tempestivamente a indicação de assistente técnico, podendo assim apresentá-lo junto à manifestação de crítica ao Laudo Pericial.

Por Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackenzie-Rio
Instrutor de curso de Perícia Contábil do CRC/RJ
Professor Convidado de Perícia Contábil da UFRJ

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Conceitos Básicos 2 - Perito Judicial Contábil e Assistente Técnico


     A prova pericial judicial é uma das sete provas admitidas em juízo, destinada a instruir o processo judicial para subsidiar o julgador à decisão.
     A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados à realização da prova pericial judicial.
     A parte que deseja a realização da prova pericial deve requerê-la ao juízo na fase de provas.
     O juiz apreciará o pedido devendo indeferi-lo caso a matéria, objeto da prova, não for de natureza técnica pleiteada, as provas  produzidas no processo já foram suficientes, a realização da prova requerida for impraticável ou não houver necessidade de prova técnica.
     O juiz poderá ainda, caso as partes não tenham requerido a prova pericial, determinar a sua realização  “de ofício”, se entender que a prova é imprescindível para o julgamento do conflito.
     No ato do deferimento ou da determinação, o juiz deverá nomear o perito, fixar prazo de entrega do laudo pericial, abrir prazo para formulação de quesitos, indicação de Assistente Técnico e, após, para que o perito apresente sua estimativa de honorários periciais.
     O Perito nomeado deverá possuir nível superior em Ciências Contábeis, inscrito e regular no Conselho Regional de Contabilidade.
     O Perito deve comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo CRC.
     O Perito deve manter conhecimento atualizado de Contabilidade, mediante programas de capacitação, treinamento e especialização das Normas Brasileiras de Contabilidade, técnicas contábeis aplicáveis à perícia e das normas jurídicas.
     O assistente Técnico indicado pela parte deverá possuir também nível superior e demais requisitos do perito do juízo.
     A Indicação do Assistente Técnico é optativa para a parte, podendo não indicá-lo, caso entenda desnecessário.
     Assim, podemos conceituar o Perito do Juízo, como o Contador regulamentado e inscrito no CRC nomeado pelo juiz, para a realização da prova pericial através da perícia contábil.


terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A contribuição do Núcleo de Práticas Contábeis - NPC no aprendizado de perícia

O ensino da Perícia Contábil no estado do Rio de Janeiro vem evoluindo significativamente com o ingresso de profissionais da área no meio acadêmico.

Ocorre, contudo, que os peritos e assistentes técnicos se estabelecem em pequenas empresas prestadoras de serviços, limitando a possibilidade dos iniciantes adquirirem experiência no exercício da atividade pericial.

O Núcleo de Práticas Contábeis - NPC vem suprir esta lacuna, permitindo ao aluno, egresso e profissionais afastados, treinarem exercendo, na prática, as atribuições periciais. 

Após dois anos de tentativas, a Mackenzie-Rio  abraçou  nosso projeto, que teve como inspiração o Núcleo de Práticas Contábeis da Unilasalle de Niterói que já  vem colhendo os frutos do seu projeto. Ambas as instituições contam com a  parceria do Sindicont-Rio e da Nasajon.

Convidamos a todas as demais entidades acadêmicas a conhecer e a implementar esse projeto, seguindo  o exemplo do curso de Direito, para que futuramente se torne obrigatório na formação do bacharel de Ciências Contábeis.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

O começo. O que é Perícia?

Perícia é um trabalho técnico de natureza científica desenvolvido por profissional capacitado e habilitado para tal, onde exige-se rigor na sua execução. Sendo assim, a perícia poderá estar presente em qualquer área.
Seguem algumas definições:

"Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos". ( Valder Luiz Palombo Alberto)"

"Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, avaliações, arbitramentos,em suma todo e qualquer procedimentos necessário à opinião." (Valder Luiz Palombo Alberto)"

"É a peça escrita, na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objetivo da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. " NBC.T 13