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terça-feira, 29 de março de 2011

FATOS IMPEDITIVOS A NOMEAÇÃO DO PERITO


O Código Civil Brasileiro estabelece casos específicos de impedimento e suspeição que impõe o afastamento do juiz, ao Ministério Público, quando não for parte e sendo, os casos previstos de suspeição, ao serventuário da justiça, ao intérprete e ao PERITO, por iniciativa própria do impedido ou argüição da parte interessada, em ambos os casos e quando não se referir ao juiz, caberá a ele apreciar a questão.

É muito importante que os profissionais atuantes nesta área tenham conhecimento dos casos impeditivos, para evitar constrangimento de ser destituído por pedido da parte requerente.
A seguir analisaremos cada um dos casos de impedimentos e suspeição:

Casos de Impedimento:

1- O PERITO FOR PARTE NO PROCESSO:
O perito é um auxiliar do juiz e sua condição de imparcialidade é fundamental, para que a justiça exerça sua finalidade.
O Perito sendo parte do processo compromete sua isenção, para apreciação da matéria técnica.

2- O PERITO PRESTOU DEPOIMENTO NO PROCESSO DO PROCESSO COMO TESTEMUNHA OU DEPOENTE:
A opinião formada acerca da matéria da lide, por força da condição de testemunha indicada pela parte, macula a responsabilidade do perito de examiná-la com equilíbrio e a imparcialidade da justiça, subtraindo a isenção necessária do perito ao desempenho do cargo de confiança.
Se, contudo, tiver prestado depoimento anterior à nomeação na condição de perito, não haverá impedimento, porque nesta condição, estará esclarecendo pontos de seu laudo pericial anterior.

3- O PERITO TIVER RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADVOGADO DA PARTE OU RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE:
A relação de parentesco com o advogado ou com da parte, presume o comprometimento da imparcialidade, e por conseguinte, a isenção necessária, para o desempenho do cargo.
São parentes em linha reta os ascendentes e os descendentes, em linha colateral ou transversal até o quarto grau.
4- O PERITO FOR DIRETOR, ADMINSITRADOR, EMPREGADO OU SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE DO PROCESSO:
Na condição de pessoa jurídica ou na condição de empregado, o perito, mesmo na condição de pessoa física, mantém os mesmos interesses na ação, estando, portanto, impedido de exercer o cargo de perito.

Casos de Suspeição:

1- O PERITO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES:
A amizade ou a inimizade é presumida pela lei como fator que de suspeição, muito embora, a comprovação de tais situações é difícil porque subjetiva.

2- AS PARTES FOREM CREDORAS OU DEVEDORAS DO PERITO, SEU CÔNJUGE OU SEUS PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU:
A lei presume suspeição havendo relação obrigacional do perito, seu cônjuge ou parentes e a parte, independente de existir ação de cobrança em curso.
Se o crédito ou a dívida estiverem sanados, a suspeição deixa de existir.


3- O PERITO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES:
O herdeiro presuntivo seria o herdeiro, quando houvesse o falecimento da  parte, podendo ser o sucessor natural ou o legatário.
O donatário é a pessoa a quem se fez uma doação.
Em qualquer das hipóteses, o perito não possuiria a isenção, para realização do trabalho.
No caso de empregador da parte, o vínculo empregatício reputaria ao perito a suspeição para realização da prova pericial.

4- O PERITO RECEBESSE DE DÁVIDAS ANTES OU APÓS INICIADO O PROCESSO; O PERITO DESSE ACONSELHAMENTO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO:
O perito, no desempenho de sua função, negocia seus honorários periciais e por vez despesas extras de transporte e estadia, quando em diligências, surge a necessidade de deslocamento de longa distancia.
Toda e qualquer negociação que envolva pagamento em espécie deve ocorrer nos autos do processo, sob a tutela da justiça, para que haja transparência e as partes não possam imputar ao perito a suspeição.
O perito é por excelência um especialista em sua especialidade, assim, a consultoria é parte integrante do seu trabalho cotidiano.
Ocorre que o posicionamento prévio do perito, acerca de uma matéria em litígio judicial, subtrai do perito a isenção necessária, para futuramente, desempenhar o cargo pericial, logo, o perito não deve apreciar questão específica em processos que possam ensejar futura prova pericial, principalmente se a ação em curso estiver vinculada a uma vara que o nomeia perito, sem as devidas cautelas.

5- O PERITO TIVER INTERESSE NO JULGAMENTO FDA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES:
O interesse processual do perito retira de plano a isenção necessária para o desempenho do cargo de confiança do juízo.
O perito, nesta situação deve informar ao juiz seu interesse, evitando o constrangimento da revelação através da parte contrária.


 
Osmar Guiamrães de Lima
Sócio-Fundador da OGB Resoluções
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackeinzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

quinta-feira, 17 de março de 2011

PARECER TÉCNICO DO ART. 427 DO CPC versus PARECER TÉCNICO DO ART. 433 PARÁG. ÚNICO


A Distinção  do Parecer Técnico previsto no Art. 427 CPC do Parecer Técnico previsto  no art. 433 parág. Único.

O Código de Processo Civil Brasileiro apresenta em dois artigos distintos sobre apresentação de Pareceres técnicos sem, contudo, representarem o mesmo trabalho com a mesma eficácia e serventia.

O Art. 427 do CPC prevê:
“ O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

O texto já denuncia que o Parecer Técnico previsto no artigo é realizado na primeira intervenção da parte (autor e/ou réu) no processo.

O Parecer Técnico, que necessariamente, precisa ser prescrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial tem como finalidade servir como prova antecipada da parte apresentada para evitar na fase processual adequada a produção da prova pericial na forma prevista na lei.

O Parecer Técnico do artigo 427 precisa delimitar com precisão o escopo do trabalho, os documentos que serviram como base e a memória dos cálculos, se apresentados.

O Art. 433 do CPC prevê:
“ Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.”
                                  
O Parecer Técnico previsto no artigo também prescrito por profissional habilitado, diferente do primeiro é  produzido posteriormente ao deferimento da prova pericial, tem como objetivo precípuo criticar o Laudo Pericial apresentado pelo Perito do Juízo.

A crítica ao laudo pericial pode ser na forma de discordância ou concordância.

O Parecer Técnico do art. 433 parágrafo único serve como subsídio, para a parte se pronunciar sobre o Laudo Pericial, que normalmente o anexa como documento, para justificar tecnicamente sua manifestação.

Neste sentido, o profissional parecerista deve sempre inquirir a parte sobre qual o Parecer Técnico desejado.

Em tempo: Um recurso utilizado pela parte é se socorrer do Parecer Técnico do art. 427 do CPC, quando não ocorreu tempestivamente a indicação de assistente técnico, podendo assim apresentá-lo junto à manifestação de crítica ao Laudo Pericial.

Por Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackenzie-Rio
Instrutor de curso de Perícia Contábil do CRC/RJ
Professor Convidado de Perícia Contábil da UFRJ

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Conceitos Básicos 2 - Perito Judicial Contábil e Assistente Técnico


     A prova pericial judicial é uma das sete provas admitidas em juízo, destinada a instruir o processo judicial para subsidiar o julgador à decisão.
     A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados à realização da prova pericial judicial.
     A parte que deseja a realização da prova pericial deve requerê-la ao juízo na fase de provas.
     O juiz apreciará o pedido devendo indeferi-lo caso a matéria, objeto da prova, não for de natureza técnica pleiteada, as provas  produzidas no processo já foram suficientes, a realização da prova requerida for impraticável ou não houver necessidade de prova técnica.
     O juiz poderá ainda, caso as partes não tenham requerido a prova pericial, determinar a sua realização  “de ofício”, se entender que a prova é imprescindível para o julgamento do conflito.
     No ato do deferimento ou da determinação, o juiz deverá nomear o perito, fixar prazo de entrega do laudo pericial, abrir prazo para formulação de quesitos, indicação de Assistente Técnico e, após, para que o perito apresente sua estimativa de honorários periciais.
     O Perito nomeado deverá possuir nível superior em Ciências Contábeis, inscrito e regular no Conselho Regional de Contabilidade.
     O Perito deve comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo CRC.
     O Perito deve manter conhecimento atualizado de Contabilidade, mediante programas de capacitação, treinamento e especialização das Normas Brasileiras de Contabilidade, técnicas contábeis aplicáveis à perícia e das normas jurídicas.
     O assistente Técnico indicado pela parte deverá possuir também nível superior e demais requisitos do perito do juízo.
     A Indicação do Assistente Técnico é optativa para a parte, podendo não indicá-lo, caso entenda desnecessário.
     Assim, podemos conceituar o Perito do Juízo, como o Contador regulamentado e inscrito no CRC nomeado pelo juiz, para a realização da prova pericial através da perícia contábil.


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

UNIFICAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE PERÍCIA CONTÁBIL


No 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado na cidade de Gramado – RS em 2008 foi apresentada, por um grupo de pesquisadores coordenados por Juarez Domingues Carneiro uma proposta nacional de unificação do conteúdo programático das disciplinas do curso de graduação em Ciências Contábeis.

A proposta inegavelmente audaciosa tornaria viável o trânsito por todo o país o estudante de Ciências Contábeis sem prejuízo da continuidade das disciplinas comuns.

A disciplina de Perícia Contábil seria beneficiada, porque permitiria uma uniformização do aprendizado e consequentemente uma melhoria na formação profissional.

A análise do conteúdo programático proposto pelos pesquisadores revela que no Rio de Janeiro já estamos avançados nesta uniformização, porque ante a necessidade de um programa que permitisse ao aluno ingressar diretamente no mercado, foi organizado e implantado no CRC/RJ em 2004, sendo posteriormente estendido para a Mackenzie-Rio (2006), URFJ (2009) e UNILASALLE (2009), tendo como elo comum a minha participação, tanto na organização quanto na implementação.

Os resultados têm sido positivos, porque grande números de  novos colegas peritos e assistentes técnicos são oriundos destas instituições.

Assim, convido os colegas do meio acadêmico do Rio de Janeiro e dos demais estados, a adotarem o programa proposto pelos pesquisadores e ofereço o conteúdo programático das instituições citadas. [Ver em anexos de blog.]