terça-feira, 29 de março de 2011

FATOS IMPEDITIVOS A NOMEAÇÃO DO PERITO


O Código Civil Brasileiro estabelece casos específicos de impedimento e suspeição que impõe o afastamento do juiz, ao Ministério Público, quando não for parte e sendo, os casos previstos de suspeição, ao serventuário da justiça, ao intérprete e ao PERITO, por iniciativa própria do impedido ou argüição da parte interessada, em ambos os casos e quando não se referir ao juiz, caberá a ele apreciar a questão.

É muito importante que os profissionais atuantes nesta área tenham conhecimento dos casos impeditivos, para evitar constrangimento de ser destituído por pedido da parte requerente.
A seguir analisaremos cada um dos casos de impedimentos e suspeição:

Casos de Impedimento:

1- O PERITO FOR PARTE NO PROCESSO:
O perito é um auxiliar do juiz e sua condição de imparcialidade é fundamental, para que a justiça exerça sua finalidade.
O Perito sendo parte do processo compromete sua isenção, para apreciação da matéria técnica.

2- O PERITO PRESTOU DEPOIMENTO NO PROCESSO DO PROCESSO COMO TESTEMUNHA OU DEPOENTE:
A opinião formada acerca da matéria da lide, por força da condição de testemunha indicada pela parte, macula a responsabilidade do perito de examiná-la com equilíbrio e a imparcialidade da justiça, subtraindo a isenção necessária do perito ao desempenho do cargo de confiança.
Se, contudo, tiver prestado depoimento anterior à nomeação na condição de perito, não haverá impedimento, porque nesta condição, estará esclarecendo pontos de seu laudo pericial anterior.

3- O PERITO TIVER RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADVOGADO DA PARTE OU RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE:
A relação de parentesco com o advogado ou com da parte, presume o comprometimento da imparcialidade, e por conseguinte, a isenção necessária, para o desempenho do cargo.
São parentes em linha reta os ascendentes e os descendentes, em linha colateral ou transversal até o quarto grau.
4- O PERITO FOR DIRETOR, ADMINSITRADOR, EMPREGADO OU SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE DO PROCESSO:
Na condição de pessoa jurídica ou na condição de empregado, o perito, mesmo na condição de pessoa física, mantém os mesmos interesses na ação, estando, portanto, impedido de exercer o cargo de perito.

Casos de Suspeição:

1- O PERITO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES:
A amizade ou a inimizade é presumida pela lei como fator que de suspeição, muito embora, a comprovação de tais situações é difícil porque subjetiva.

2- AS PARTES FOREM CREDORAS OU DEVEDORAS DO PERITO, SEU CÔNJUGE OU SEUS PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU:
A lei presume suspeição havendo relação obrigacional do perito, seu cônjuge ou parentes e a parte, independente de existir ação de cobrança em curso.
Se o crédito ou a dívida estiverem sanados, a suspeição deixa de existir.


3- O PERITO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES:
O herdeiro presuntivo seria o herdeiro, quando houvesse o falecimento da  parte, podendo ser o sucessor natural ou o legatário.
O donatário é a pessoa a quem se fez uma doação.
Em qualquer das hipóteses, o perito não possuiria a isenção, para realização do trabalho.
No caso de empregador da parte, o vínculo empregatício reputaria ao perito a suspeição para realização da prova pericial.

4- O PERITO RECEBESSE DE DÁVIDAS ANTES OU APÓS INICIADO O PROCESSO; O PERITO DESSE ACONSELHAMENTO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO:
O perito, no desempenho de sua função, negocia seus honorários periciais e por vez despesas extras de transporte e estadia, quando em diligências, surge a necessidade de deslocamento de longa distancia.
Toda e qualquer negociação que envolva pagamento em espécie deve ocorrer nos autos do processo, sob a tutela da justiça, para que haja transparência e as partes não possam imputar ao perito a suspeição.
O perito é por excelência um especialista em sua especialidade, assim, a consultoria é parte integrante do seu trabalho cotidiano.
Ocorre que o posicionamento prévio do perito, acerca de uma matéria em litígio judicial, subtrai do perito a isenção necessária, para futuramente, desempenhar o cargo pericial, logo, o perito não deve apreciar questão específica em processos que possam ensejar futura prova pericial, principalmente se a ação em curso estiver vinculada a uma vara que o nomeia perito, sem as devidas cautelas.

5- O PERITO TIVER INTERESSE NO JULGAMENTO FDA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES:
O interesse processual do perito retira de plano a isenção necessária para o desempenho do cargo de confiança do juízo.
O perito, nesta situação deve informar ao juiz seu interesse, evitando o constrangimento da revelação através da parte contrária.


 
Osmar Guiamrães de Lima
Sócio-Fundador da OGB Resoluções
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackeinzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Inscrições Abertas no CRC/RJ a partir do dia 25/03/2011.

O Curso de Perícia Contábil Trabalhista com o ilustríssimo Prof. Osmar Guimarães já encontra-se na grade do CRC, a saber:
Curso nº 5559
Dias: 9 e 16 de abril de 2011 (sábado)
Horário: das 09:00 às 16:00 horas
Local: Univercidade - Unidade Méier
Rua José Bonifácio, nº 340 - sala 202 A (próx. ao Hospital Salgado Filho)
Inscrição no site do CRC: 25/03/2011 às 10:00 h.
O curso agora, atendendo a pedidos, tem duração de 30 horas.
Local: CRC/RJ

Caso não consiga uma vaga, fale com o Professor Osmar, postando um comentário neste blog ou enviando um email para prof.osmar@ogbresolucoes.com.br.

quinta-feira, 17 de março de 2011

PARECER TÉCNICO DO ART. 427 DO CPC versus PARECER TÉCNICO DO ART. 433 PARÁG. ÚNICO


A Distinção  do Parecer Técnico previsto no Art. 427 CPC do Parecer Técnico previsto  no art. 433 parág. Único.

O Código de Processo Civil Brasileiro apresenta em dois artigos distintos sobre apresentação de Pareceres técnicos sem, contudo, representarem o mesmo trabalho com a mesma eficácia e serventia.

O Art. 427 do CPC prevê:
“ O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

O texto já denuncia que o Parecer Técnico previsto no artigo é realizado na primeira intervenção da parte (autor e/ou réu) no processo.

O Parecer Técnico, que necessariamente, precisa ser prescrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial tem como finalidade servir como prova antecipada da parte apresentada para evitar na fase processual adequada a produção da prova pericial na forma prevista na lei.

O Parecer Técnico do artigo 427 precisa delimitar com precisão o escopo do trabalho, os documentos que serviram como base e a memória dos cálculos, se apresentados.

O Art. 433 do CPC prevê:
“ Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.”
                                  
O Parecer Técnico previsto no artigo também prescrito por profissional habilitado, diferente do primeiro é  produzido posteriormente ao deferimento da prova pericial, tem como objetivo precípuo criticar o Laudo Pericial apresentado pelo Perito do Juízo.

A crítica ao laudo pericial pode ser na forma de discordância ou concordância.

O Parecer Técnico do art. 433 parágrafo único serve como subsídio, para a parte se pronunciar sobre o Laudo Pericial, que normalmente o anexa como documento, para justificar tecnicamente sua manifestação.

Neste sentido, o profissional parecerista deve sempre inquirir a parte sobre qual o Parecer Técnico desejado.

Em tempo: Um recurso utilizado pela parte é se socorrer do Parecer Técnico do art. 427 do CPC, quando não ocorreu tempestivamente a indicação de assistente técnico, podendo assim apresentá-lo junto à manifestação de crítica ao Laudo Pericial.

Por Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade Mackenzie-Rio
Instrutor de curso de Perícia Contábil do CRC/RJ
Professor Convidado de Perícia Contábil da UFRJ

quarta-feira, 16 de março de 2011

A INVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL


            A Perícia Judicial no Brasil vem sofrendo uma descaracterização como prova e uma desmobilização por parte do judiciário, dos profissionais que atuam nesta área técnica.
            A Perícia Contábil, inserida neste contexto, também vem perdendo em qualidade e eficácia.
            O Código de Processo Civil de 1946 estruturou, à época, a Prova Pericial nos moldes da legislação americana.
            As partes (autor e réu) indicavam cada um ao juízo um Contador (perícia contábil) denominando Perito indicado pela parte, que podia, inclusive, ser único - situação em que as partes acordavam na escolha do mesmo Contador.
            Os Peritos elaboravam em conjunto o Laudo Pericial evidenciando as provas colhidas com equilíbrio, uma vez  que os signatários gozavam da confiança das partes.
            O Código previa que na hipótese dos peritos divergirem acerca do Laudo Pericial, poderiam lavrar laudos separados, situação na qual o juiz nomeava um perito desempatador.
            O Perito desempatador tinha como atribuição verificar e optar por um dos laudos apresentados, estabelecendo assim uma maioria que prevalecia, muito embora o juiz pudesse optar por qualquer um dos dois ou até mesmo não optar por nenhum.

            Em 1973, uma nova mudança no CPC alterou os artigos expurgando as figuras dos peritos indicados pelas partes e reestabelecendo a figura do perito do juízo.
            O Perito passou a ser monocrático e os indicados pelas partes passaram a subalternos do perito do juízo com a nova denominação perito assistente.
            Os peritos assistentes tinham como atribuição maior auxiliar o perito do juiz na elaboração do Laudo Pericial. Os assistentes técnicos assinavam termo de compromisso com  independência e imparcialidade.
            Os assistentes técnicos, caso não acordassem com o laudo pericial, poderiam apresentar Parecer Técnico acerca de suas constatações.

            Em 1992, nova alteração no CPC estabeleceu a regra atual, foram mantidas as atribuições do perito do juízo, porém, os assistentes técnicos mais uma vez foram rebaixados na hierarquia da prova pericial, passando a assistentes técnicos das partes, cuja atribuição principal é auxiliar o cliente, não havendo subordinação ao perito ou à justiça.
            O perito está desobrigado de elaborar o laudo pericial em conjunto com os assistentes técnicos. Os assistentes técnicos após a comunicação das partes da entrega do laudo pericial têm 5 (cinco) dias para apresentar seus Pareceres técnicos acerca do laudo pericial.
            Assim, a prova pericial que originalmente deveria ser produzida pela parte requerente, como todas as demais provas, deixou de ser um instrumento equilibrado com as escolhas dos peritos sem interferência do juízo a uma prova onipotente e atrelada ao perito do juízo escolhido unilateralmente pelo juízo sem interveniência das partes envolvidas.

Por: Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Faculdade  Mackenzie Rio