A prova pericial judicial é uma das sete provas admitidas em juízo, destinada a instruir o processo judicial para subsidiar o julgador à decisão.
A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados à realização da prova pericial judicial.
A parte que deseja a realização da prova pericial deve requerê-la ao juízo na fase de provas.
O juiz apreciará o pedido devendo indeferi-lo caso a matéria, objeto da prova, não for de natureza técnica pleiteada, as provas produzidas no processo já foram suficientes, a realização da prova requerida for impraticável ou não houver necessidade de prova técnica.
O juiz poderá ainda, caso as partes não tenham requerido a prova pericial, determinar a sua realização “de ofício”, se entender que a prova é imprescindível para o julgamento do conflito.
No ato do deferimento ou da determinação, o juiz deverá nomear o perito, fixar prazo de entrega do laudo pericial, abrir prazo para formulação de quesitos, indicação de Assistente Técnico e, após, para que o perito apresente sua estimativa de honorários periciais.
O Perito nomeado deverá possuir nível superior em Ciências Contábeis, inscrito e regular no Conselho Regional de Contabilidade.
O Perito deve comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo CRC.
O Perito deve manter conhecimento atualizado de Contabilidade, mediante programas de capacitação, treinamento e especialização das Normas Brasileiras de Contabilidade, técnicas contábeis aplicáveis à perícia e das normas jurídicas.
O assistente Técnico indicado pela parte deverá possuir também nível superior e demais requisitos do perito do juízo.
A Indicação do Assistente Técnico é optativa para a parte, podendo não indicá-lo, caso entenda desnecessário.
Assim, podemos conceituar o Perito do Juízo, como o Contador regulamentado e inscrito no CRC nomeado pelo juiz, para a realização da prova pericial através da perícia contábil.