quarta-feira, 20 de abril de 2011

Áreas de Aplicação da Perícia

      
Diversas são as áreas de aplicação da prova pericial :

Na área cível:
-          Litígios entre sócios; litígios entre dirigentes; litígios entre acionistas; ações de liquidações societárias; litígios de locações; apuração de haveres de sociedades; falências e concordatas; revisional de contas; litígios de marcas e patentes; litígios de seguros; liquidação de sentença; créditos fictícios; créditos divergentes; sistema financeiro; alimentos; consignação em pagamento; ações cambiais; estima de bens penhorados; exibição de documentos; prestação de contas; fundo de comércio; indenização de danos; lucros cessantes; ações possessórias; ações rescisórias.

Na área trabalhista:
-          Reclamações trabalhistas; indenizações trabalhistas; rescisões contratuais; litígios do vínculo empregatício.

Na área criminal:
-          Apropriação indébita; estelionatos; peculato; falsidade; locupletamento; esbulho;  usura; crime contra economia popular; abuso de autoridade; falências fraudulentas.

Na área federal:
-          Tributos federais; sistema financeiro da habitação (cef); financiamentos com recursos federais; ações de fundos de pensão de empresas públicas; ações trabalhistas de funcionários públicos federais; crimes contra o patrimônio público federal.

Na área de fazenda pública:
-          Tributos estaduais e municipais; litígios trabalhistas de funcionários públicos municipais e estaduais; crimes contra patrimônio público municipal e estadual.


sábado, 16 de abril de 2011

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE COMENTADAS



As normas brasileiras de contabilidade PP 01 do Perito estabelece os procedimentos para sua atuação.
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários  sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO

OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.

1-       Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.

2-       O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.

3-       O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.


3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado4 é o que atua em perícia contábil extrajudicial5; e escolhido6 é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

4-       O Perito designado na perícia extrajudicial ou administrativa pode ser empregado da empresa, parte do conflito, escolhido ou designado por regulamento, estatuto ou regimento interno.

5-       A perícia extrajudicial também é conhecida como administrativa.
6-       Na perícia contábil arbitral o perito escolhido é denominado ÁRBITRO.

4. Perito-contador assistente7 é o contratado e indicado8 pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

7-       No Código de Processo Civil Brasileiro e chamado de Assistente Técnico da parte.
8-       A indicação do Assistente Técnico pela parte não é obrigatória, mas apenas opcional.





COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

5. Competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se9, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada10 e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

9-       Os profissionais atuantes na área pericial precisam investir nas ferramentas de pesquisas, instrumento primordial.

10-    A normatização da educação continuada, obrigatória para o Auditor ainda não está regulamentada para a Perícia, cabendo a responsabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade.

(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar11 a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil12.

11-   O perito e os assistentes precisam se expressar de forma clara e analítica, observando o uso correto da língua portuguesa.

12-   No Código de Processo Civil Brasileiro é chamado Parecer Técnico, sendo da área contábil, é chamado de Parecer Técnico Contábil.

(b) Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade13 de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.

13-   Os direitos e deveres do perito e dos assistentes técnicos são estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
O perito possui soberania na condução da prova pericial, cabendo aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, apresentar seu Parecer Técnico Contábil em até 10 (dez) dias após a comunicação da entrega  do laudo e prestar os esclarecimentos quando instados pelas partes.



6. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática14 e 15 a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.

14-   Os Assistentes Técnicos devem enfatizar as questões favoráveis e relevantes para seu cliente, não possuindo obrigação de revelar informações ou apresentar documentos espontaneamente que prejudique a defesa de seu cliente.

15-   O perito deve apresentar todos os documentos obtidos nas diligências, todas as informações obtidas através da inquirição das testemunhas ou dos depoimentos pessoais sem fazer juízo.


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Honraria

O Professor Osmar Guimarães foi indicado a integrar a Comissão de Mediação e Arbitragem do CFC.
Aguardaremos mais novidades.

terça-feira, 5 de abril de 2011

A PETIÇÃO INICIAL


Requisitos, instrução, indeferimento, pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

1 – INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o “princípio da inércia”.

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.



2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é a quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (113, §2), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (301, II), sob pena de responder pelas custas processuais (113, §1). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua incompetência (113, caput).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (112); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente passa a ser competente (114).


B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu: pois é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (264) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·                 Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
·                 Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·                 Pedido Alternativo: (art. 228) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·                 Pedido Cumulativo: (art. 292) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.


E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art.258), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·                 base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est. /SP 4952/85, art. 4°)
·                 definir a competência do órgão judicial (art. 91)
·                 definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·                 definir o rito a ser observado (art. 275)
·                 base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18)
·                 base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261).


F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: “indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir”.

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.


G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·                 pelo correio: com A.R.
·                 por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221)
·                 por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
Na citação de pessoa jurídica deve constar o representante.
3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, ex: art. 60 da Lei 8245/91;

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, ex: contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é indeferida.

O indeferimento pode ocorrer quando:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 285, II a IV.

c) faltar um dos requisitos da lei e a petição não for emendada no prazo de 10 dias.

d) estiver insuficientemente instruída e não for completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único).
5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4).

Osmar Guimarães de Lima
Professor de Perícia Contábil da Mackenzie-RJ
Professor de Perícia Contábil da UFRJ
Instrutor de Perícia Contábil do CRC/RJ